A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima, e outros três réus ao pagamento de R$ 4,4 milhões aos cofres públicos, em ação de improbidade administrativa que apurou fraudes em um contrato para a aquisição de material gráfico com a empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda.

A decisão é assinada pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta sexta-feira (23).
Além de João Emanuel, também foram condenados Gleisy Ferreira de Souza, ligada à empresa Propel; Aparecido Alves de Oliveira, ex-secretário-geral da Câmara Municipal; e Renan Moreno Lins de Figueiredo, ex-chefe do almoxarifado.
Conforme a sentença, do total de R$ 4,4 milhões, R$ 1,5 milhão corresponde ao ressarcimento ao erário. A magistrada também aplicou multa civil no mesmo valor do ressarcimento, ou seja R$ 1,5 milhão, a João Emanuel e a Gleisy Ferreira.
Já Aparecido Alves de Oliveira foi condenado ao pagamento de multa civil de R$ 845,8 mil, enquanto Renan Moreno Lins de Figueiredo deverá pagar R$ 565,8 mil.
Todos os réus foram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos, além de arcar com as custas e despesas processuais. Apenas João Emanuel teve os direitos políticos suspensos, pelo período de oito anos.
No mesmo processo, a juíza homologou um acordo de não persecução cível (ANPC) firmado entre o Ministério Público Estadual (MPE), o Município de Cuiabá e o ex-deputado estadual Maksuês Leite. Com isso, a ação foi extinta em relação a ele, e o valor acordado deverá ser abatido do montante total do ressarcimento durante a fase de cumprimento da sentença.
De acordo com o MPE, João Emanuel, valendo-se do cargo de presidente da Câmara, teria fraudado o Contrato de Adesão nº 001/2013, firmado em 1º de fevereiro de 2013 com a empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda., no valor de R$ 1,65 milhão, para a aquisição de materiais gráficos.
A acusação sustentou que a compra foi simulada, com quantidades incompatíveis com a real necessidade do Legislativo municipal.
O Ministério Público apontou que o esquema tinha como objetivo obter vantagem pessoal e beneficiar terceiros, por meio de pagamentos indevidos que somaram mais de R$ 1,1 milhão, sem a correspondente entrega dos produtos contratados. Para viabilizar a fraude, João Emanuel teria nomeado servidores para cargos estratégicos, entre eles Aparecido Alves e Renan Figueiredo, responsáveis por atestar notas fiscais sem comprovação do recebimento dos materiais.
Ainda segundo a sentença, João Emanuel autorizou aquisições em volumes exorbitantes e pagamentos sem a entrega dos produtos. Aparecido Alves e Renan Figueiredo teriam atestado notas fiscais “frias”, contribuindo diretamente para o prejuízo ao erário. Já Gleisy Ferreira de Souza foi responsabilizada por se beneficiar do esquema, na condição de pessoa ligada à empresa contratada.
Na decisão, a juíza destacou que as provas reunidas demonstraram a incapacidade técnica e econômica da empresa para cumprir o contrato. A Propel possuía capital social de apenas R$ 20 mil, estrutura produtiva limitada e ausência de matéria-prima suficiente para produzir, em curto prazo, os volumes contratados.
“Verifica-se que, durante a diligência ocorrida na sede da empresa Propel – Comércio de Materiais de Escritório Ltda. – ME, foi constatado que não existia matéria-prima suficiente para que a empresa pudesse cumprir a demanda contratada pela Câmara Municipal, constatando-se, ainda, que possuía apenas duas máquinas para confecção dos materiais gráficos”, escreveu a magistrada.
Relatórios técnicos apontaram que a empresa teria entregue, em apenas 13 dias, itens que exigiriam um prazo muito maior de produção, incluindo 150 mil livros institucionais. Em diligências realizadas, foi constatada a ausência de cerca de 98% dos materiais gráficos supostamente adquiridos pela Câmara Municipal.
“A discrepância apontada nos relatórios técnicos é enorme e afasta qualquer dúvida razoável que poderia existir no caso em questão”, analisou a juíza, ao destacar a inviabilidade de produção dos itens no prazo entre a assinatura do contrato, em 1º de fevereiro de 2013, e a suposta entrega, em 14 de fevereiro do mesmo ano.
A magistrada também ressaltou a existência de pagamentos de notas fiscais sem emissão de ordem de fornecimento e transferências de recursos sem respaldo documental, o que reforçou a caracterização da fraude. Para ela, ficou comprovado o dolo dos réus na prática dos atos de improbidade administrativa.
“O dolo que se exige para a configuração da improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica, o que ocorreu no caso em questão”, concluiu.
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