O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, Roberto Teixeira Seror, concedeu decisão em favor de Geiziane Rodrigues Antelo, esposa do ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf – preso desde o dia 15 de setembro pela Operação Sodoma - para que reestabeleça a sua função de psicóloga no Detran (Departamento de Trânsito de Mato Grosso).
Geiziane - que também foi alvo da operação - foi descredenciada da autarquia no dia 9 de março deste ano, por meio de ato administrativo assinado pelo presidente Rogers Elizandro Jarbas.
À Justiça, ela alegou que não teve a oportunidade de apresentar sua defesa e tampouco recebeu a cópia integral do procedimento que culminou em seu descredenciamento.
Geiziane Antelo também afirmou que estava credenciada para trabalhar no Detran desde 2012, realizando exames psicológicos nos candidatos que buscam a habilitação para dirigir.
Outro argumento da esposa de Nadaf foi o de que o seu credenciamento junto à autarquia foi renovado durante os últimos três anos, tendo apresentando todos os documentos exigidos.
Requisitos atendidos
Em sua decisão, o juiz Roberto Seror citou que as renovações do credenciamento de Geiziane não apresentavam nenhum indício de ilegalidade.
"Ademais, ainda há que se destacar que a Lei garante aos psicólogos e médicos as renovações de credenciamento de modo anual e automático, bastando a apresentação dos documentos e certidões exigidas, assim como referendou os credenciamentos que estivessem em vigor", explicou.
Para o magistrado, os documentos comprovam que houve falta de defesa no processo disciplinar, fato que viola uma garantia constitucional a qual Geiziane Antelo tem direito.
“Assim sendo, é imperiosa a anulação do ato coator, que suspendeu o credenciamento da impetrante sem sequer dar a ela a oportunidade de exercer o contraditório, deixando de analisar a contento a sua peça de defesa, e, em consequência, necessário se faz convalidar o credenciamento da impetrante para que a mesma continue exercendo suas funções no Detran onde atua como psicóloga credenciada desde o ano de 2012. Assim sendo, é de ser concedida a segurança pleiteada”, decidiu.
Operação Sodoma
No dia 15 do mês passado, Geiziane foi intimada pela Polícia Civil para prestar depoimentos de forma coercitiva sobre o suposto esquema que concedia benefícios fiscais em troca de propina, do qual o seu marido é apontado como um dos articuladores.
Conforme a Delegacia Fazendária, cheques emitidos pelo empresário e delator do esquema, João Batista Rosa, através da empresa Tractor Parts, foram depositados na conta pessoal da psicóloga.
Veja a íntegra da decisão
"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Geiziane Rodrigues Antero, qualificada nos autos, psicóloga, contra ato do presidente do Detram/MT, que suspendeu seu credenciamento para realizar exames psicológicos nos candidatos à habilitação para o trânsito.
Sustenta que está credenciada no órgão desde Julho de 2012, renovando durante os últimos três anos o seu credenciamento, tendo apresentado todos os documentos exigidos pela Resolução no. 267/2008 e 283/2008 do Ccontran e nas Portarias 145/1999, 51/2004, 71/2004 e 183/2006 do Detran/MT.
Aduz que em data de 19 de março de 2015 teve seu credenciamento suspenso a simples entrega do Ofício n. 037/2015/CCRED/Detran/MT, datado de 09 de março de 2015, onde lhe foi dada ciência da decisão da autoridade coatora, sem ter que se manifestar e tão pouco recebido a cópia integral do procedimento administrativo, o que descumpriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que fez requerimento nesse sentido para a autoridade coatora, que até o ajuizamento deste mandado de segurança não proferiu nenhuma decisão administrativa.
Finaliza argumentando sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar visando o seu credenciamento junto ao Detran/MT.
A liminar foi deferida às fls. 106/108 para suspender a decisão dada pela autoridade coatora com arrimo na C.I. n. 23/2015 que afastou a impetrante Geiziane Rodrigues Antelo da realização de exames psicológicos no Detran/MT, mantendo o seu credenciamento até ulterior deliberação deste Juízo, determinando a autoridade coatora, o Presidente do Detran/MT, que restabeleça a sua atuação no órgão de trânsito e lhe dê o acesso integral ao processo administrativo decorrente da C.I. n. 23/2015, com a entrega das cópias e devolução de prazo para a defesa antes de qualquer decisão administrativa, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Às fls. 112/114 a Impetrante peticiona informando que a autoridade coatora tão somente forneceu as cópias pretendidas, sem, contudo, devolver o prazo de defesa e não cessou o afastamento da Impetrante. Juntou documentos novos (fls. 115/171).
Informações do Detran às fls. 173/192, suscitando a ausência de direito líquido e certo, a inexistência de ato coator, bem como defende a legalidade dos atos praticados. Juntou documentos às fls. 193/257.
O parquet deixou de intervir no feito, conforme fl. 259.
É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que suspendeu o credenciamento da Impetrante para realizar exames psicológicos nos candidatos à habilitação para o trânsito.
A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e será juntamente com ele analisada.
No mérito, razão assiste à Impetrante.
Isso porque a demandante já estava credenciada no DETRAN/MT desde o ano de 2012, não tendo sido lhe dada a oportunidade de acesso aos autos de procedimento administrativo instaurado e manifestação prévia sobre eventual irregularidade no seu credenciamento, deixando a autoridade coatora de observar os artigos 4º e 6º da Lei 7.692/2002, como ficou cabalmente comprovado com a documentação juntada às fls. 115/171.
Com efeito, in casu a suspensão do credenciamento ocorreu de forma sumária, sem atendimento aos requisitos exigidos para o ato administrativo no tocante à motivação e infringindo o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ou seja, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como constitui afronta ao artigo 170, parágrafo único, da norma Constitucional, pois o impedimento do livre exercício da atividade profissional do Impetrante lhe ocasionará sérios prejuízos.
Em caso semelhante assim decidiu o E. TJMT, in vebis:
“REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE - ORDEM CONCEDIDA - ATO ARBITRÁRIO DA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INFRINGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SENTENÇA RATIFICADA.
A suspensão do credenciamento ocorreu de forma sumária, sem atendimento aos requisitos exigidos para o ato administrativo no tocante à motivação e infringindo o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ou seja, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como constitui afronta ao artigo 170, parágrafo único, da norma Constitucional, pois o impedimento do livre exercício da atividade profissional do Impetrante lhe ocasionará sérios prejuízos.” (ReeNec 113797/2009, DES. EVANDRO STÁBILE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/03/2010, Publicado no DJE 31/03/2010).
Ademais, ainda há que se destacar que a Lei n. 10.115/2014 garante aos psicólogos e médicos as renovações de credenciamento de modo anual e automático, bastando a apresentação dos documentos e certidões exigidas, assim como referendou os credenciamentos que estivessem em vigor (artigos 5º e 10 da referida lei).
Assim sendo, é imperiosa a anulação do ato coator, que suspendeu o credenciamento da Impetrante sem sequer dar a ela a oportunidade de exercer o contraditório, deixando de analisar a contento a sua peça de defesa, e, em consequência, necessário se faz convalidar o credenciamento da Impetrante, para que a mesma continue exercendo suas funções no DETRAN/MT, onde atua como psicóloga credenciada desde o ano de 2012.
Assim sendo, é de ser concedida a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, ratifico na íntegra a liminar outrora deferida e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para anular o ato coator que suspendeu o credenciamento da Impetrante sem sequer dar a ela a oportunidade de exercer o contraditório (Ofício n. 37/2015 e CI n. 23/2015) e, em consequência, convalido o credenciamento da Impetrante, para que a mesma continue exercendo suas funções no DETRAN/MT, onde atua como psicóloga.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.R.I. Não havendo recurso voluntário, dê-se vistas ao DETRAN-MT e após, arquivem-se com todas as baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2015.
Roberto Teixeira Seror
Juiz de Direito"
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