Cuiabá, Sexta-Feira, 1 de Agosto de 2025
DISPUTA FAMILIAR
01.02.2025 | 15h30 Tamanho do texto A- A+

Pai aciona filho por imovel e Justiça determina reintegração de posse

Por motivo de saúde e idade avançada, pai quis voltar para propriedade em Rosário Oeste

Reprodução

Fachada do Fórum de Cuiabá; pai moveu ação contra o filho por contrato de comodato

Fachada do Fórum de Cuiabá; pai moveu ação contra o filho por contrato de comodato

ARTHUR SANTOS DA SILVA
DO OLHAR DIRETO

Decisão judicial proferida pela Vara Única de Rosário Oeste determinou a reintegração de posse de um imóvel no município. A ação foi movida por D.A. contra seu filho, L.G.A., envolvendo um contrato de comodato.

 

D.A., proprietário do imóvel, alega ter firmado um contrato de comodato por tempo indeterminado com seu filho, L.G.A., em 30 de agosto de 2017. D.A., por motivos de saúde e idade avançada, manifestou o desejo de retornar à cidade de Rosário Oeste, o que motivou a notificação do filho para a desocupação do imóvel.

 

Diante da não desocupação, D.A. entrou com uma ação de reintegração de posse, alegando esbulho possessório. 

 

Decisão do juiz Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque concedeu a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse em favor de D.A. “Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em Juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da liminar estão presentes”.

 

Foi concedido um prazo de 15 dias para que L.G.A. desocupe o imóvel pacificamente. Em caso de não cumprimento, foi determinada a requisição de força policial para auxiliar o Oficial de Justiça na execução da ordem.

 

O juiz considerou que os requisitos para a concessão da liminar estavam presentes. Os documentos apresentados, incluindo o contrato de comodato, o boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial, comprovam o esbulho. Além disso, o perigo da demora (periculum in mora) foi fundamentado na perda da posse do imóvel.

 

“Defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e determino a reintegração da posse do imóvel descrito e caracterizado na inicial em favor deste, bem como concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação pacífica do imóvel”.

 

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