A juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve a condenação da empresa Smart Fit na ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso que reconheceu práticas abusivas na relação com consumidores.
Na sentença, o estabelecimento foi condenado a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. A Smart Fit alegava que a decisão original teria extrapolado os limites da ação ao impor condenação genérica ao pagamento de danos aos consumidores.
A empresa sustentou que o pedido inicial restringia-se apenas ao ressarcimento de valores cobrados indevidamente após solicitações de cancelamento de contratos. A juíza reconheceu que a redação anterior da sentença gerava imprecisão, mas descartou a anulação do julgamento.
Segundo a decisão, “caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu”, em referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, a condenação foi parcialmente ajustada para deixar claro que o ressarcimento se limita às quantias cobradas indevidamente após pedido de cancelamento.
A Smart Fit deverá devolver esses valores aos consumidores, por meio de depósito em conta ou estorno no cartão de crédito. Apesar da correção, a magistrada rejeitou a alegação da empresa quanto à suposta falta de fundamentação para a condenação por danos morais coletivos.
A juíza reforçou que a conduta da ré atingiu direitos fundamentais da coletividade. “Reputo configurados os requisitos que autorizam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da reparação por danos morais coletivos nas hipóteses em que a conduta lesiva ultrapassa os limites do individualismo e afeta bens jurídicos fundamentais da sociedade”.
Assim, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.
“Condenar a ré a ressarcir aos consumidores todas as quantias indevidamente cobradas, a título de danos materiais, após estes terem formulado pedido de cancelamento por qualquer meio, promovendo o depósito em suas contas bancárias ou estorno no cartão de crédito, conforme a forma de pagamento contratada”, retificou.
Em agosto deste ano, o juiz Pierro de Faria Mendes havia condenado a Smart Fit ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais por "enganar" clientes em Cuiabá.
Conforme o processo, a investigação teve início após denúncias de clientes que relataram dificuldades para cancelar contratos de forma online, cobranças durante o período de “congelamento” na pandemia da Covid-19 e mensalidades lançadas mesmo após o pedido de rescisão.
“Tais episódios, que se somam a diversos outros constantes nos autos, evidenciam a prática sistemática da ré de dificultar o exercício dos direitos básicos dos consumidores, retardando o atendimento das solicitações e resistindo à efetivação de cancelamentos e devoluções”, citou o magistrado na época.
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