O Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou contra o pedido da defesa do ex-procurador da Assembleia Legislativa, Luiz Eduardo Figueiredo Rocha, para anular júri pelo homicídio de Ney Müller Alves Pereira, alegando que a decisão estaria corrompida por "omissão, contradições e obscuridades".
A manifestação foi assinada na quinta-feira (4), pelo promotor de Justiça Samuel Frungilo, da 21ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá. Luiz Eduardo Rocha foi sentenciado no dia 15 de agosto, em decisão da juíza Helícia Vitti Lourenço, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá.
Ney Pereira, que era morador de rua, foi assassinado com um tiro na cabeça, no dia 9 de abril, na Avenida Edgar Vieira, próximo à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em Cuiabá. Imagens de câmeras de segurança registraram o crime, que provocou a indignação da população.
Conforme o promotor, a defesa elencou quatro suspeitas no processo, sendo a primeira, contradição e omissão quanto à quebra de incomunicabilidade das testemunhas e valoração de depoimento, envolvendo David Wilkerson, que é irmão da vítima.
Segundo o documento, David teria acompanhado o depoimento de algumas testemunhas durante a audiência de instrução, inclusive da mãe dele e de Ney, que é assistente de acusação.
Porém, conforme Frungilo, quando teve o depoimento colhido, "suas declarações se limitaram ao seu convívio e relacionamento com a vítima, nada relatando diretamente sobre os fatos em questão".
A segunda alegação da defesa questiona a fundamentação da pronúncia que o sentenciou ao julgamento por júri popular, omissão da análise dos argumentos da defesa em relação às qualificadoras, uma vez que defendem legítima defesa, e ainda haveria contradição à respeito da dinâmica do disparo que matou Ney.
"A defesa alega que a decisão de pronúncia não analisou de forma satisfatória as provas e documentos juntados, em especial o laudo médico que atesta a agressividade da vítima, bem como não justificou adequadamente a manutenção das qualificadoras limitando-se a mencioná-las de forma genérica".
"Alega que a decisão de pronúncia adotou a versão acusatória de que o disparo foi efetuado “à curta distância”, em situação de surpresa da vítima, o que estaria contrariando a prova pericial, uma vez que o laudo de necrópsia atesta que o óbito decorreu de disparo de arma de fogo à distância, com trajeto descendente".
De acordo com o promotor, a comprovação do crime foi fundamentada em diversos documentos obtidos no decorrer do processo de investigação, como boletim de ocorrência, termo de apreensão, depoimentos de testemunhas, interrogatórios, relatório policial, laudo de necrópsia, vídeo do crime, laudo de balística e outros.
A legítima defesa, ainda segundo o promotor, não foi aceita, uma vez que a defesa não conseguiu comprovar que o réu usou "moderadamente dos meios necessários" no caso. Diante disso, a pronúncia ao júri foi legal, diante dos elementos que comprovam sua autoria e a intenção de matar.
Quando à qualificadora por motivo torpe, a denúncia alega que o que motivou o procurador foi "vil sentimento de vingança em decorrência das avarias produzidas pela vítima no veículo do acusado, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima uma vez que a vítima foi surpreendida e morta de forma inesperada, sem qualquer chance de defesa"
"Logo, a decisão de pronúncia, acertadamente manteve as qualificadoras, uma vez que há nos autos elementos suficientes que as subsidiam e os quais foram devidamente indicados pela magistrada na respectiva sentença", afirmou o promotor.
A terceira e quarta suspeição da defesa também versam sobre omissão, uma quanto à falta de apreciação do laudo médico que atestaria agressividade de uso de entorpecentes pela vítima, e a outra referente à avaliação da manutenção da prisão preventiva do acusado.
[...] não há que se falar em omissão, pois eventuais condições, comportamento ou personalidade da vítima, não justificam ou alteram o crime de homicídio qualificado objeto dos presentes autos – este sim que está em julgamento. Vale dizer: o fato de a vítima ter ou não esquizofrenia e seus possíveis sintomas não mudam a situação fática ocorrida [...]".
Quanto à suspeição da manutenção da prisão do ex-procurador, que a defesa alega ser "desarrazoada, desproporcional e dissociada das provas constantes nos autos", Frungilo defende que a decisão da juíza é fundamentada na "garantia de ordem pública".
"Nesse contexto, a prisão preventiva está justificada na garantia de ordem pública, motivada na gravidade concreta do crime (premeditação, disparo de arma de fogo, em plena via pública movimentada, vítima sendo pessoa de extrema vulnerabilidade humana e social) e total ausência de proporcionalidade ou razoabilidade entre a conduta empregada pelo agente e a motivação do crime (dano em seu carro) apontada pelo Parquet".
"No mais, não houve a alegada omissão, uma vez que a magistrada reavaliou expressamente a necessidade e contemporaneidade dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, reforçando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta do crime sobretudo pelo modus operandi empregado na execução".
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