Cuiabá, Quinta-Feira, 26 de Março de 2026
PASSAGENS AÉREAS
11.06.2025 | 17h18 Tamanho do texto A- A+

STF mantém ex-secretário da Sefaz condenado por fraudes

Irregularidades ocorreram nos anos 90 mediante pagamentos duplicados de passagens áreas

Divulgação/ STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, que assina a decisão

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o ex-secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, Valdecir Feltrin, condenado a ressarcir os cofres públicos em um esquema conhecido como “farra das passagens”.

 

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (11).

 

Feltrin e os empresários Oiran Ferreira Guitierrez e Roberto Akio Mizuttia, proprietários da Tuiu-Tur Viagens e Turismo, foram condenados em 2020 ao ressarcimento de R$ 280 mil. O valor atualizado passa de R$ 1 milhão.

 

A condenação já está em fase de cumprimento de sentença. Recentemente, a Justiça de Mato Grosso determinou o leilão de uma fazenda do ex-secretário, em Rosário Oeste, para garantir o ressarcimento aos cofres públicos.

 

Consta nos autos que entre setembro e outubro de 1990 a Tuiu-Tur recebeu pagamentos indevidos da Secretaria de Fazenda para fornecimento de passagens aéreas à administração estadual.

 

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), os pagamentos ilegais ocorreram mediante a duplicação das passagens.

 

Em depoimento na época dos fatos, Feltrin justificou que os pagamentos se fizeram necessários como meio de cobertura de débito do Estado para com a Tuiu-Tur, resultante de locação de veículos que, diante de proibição decretada pela então chefia do Executivo, não tinha como ser regularmente processado e pago. 

 

No recurso ao STF, a defesa do ex-secretário pedia a absolvição alegando ausência de dolo, cerceamento de defesa e aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa.

 

Na decisão, o ministro destacou, porém, que não há provas de que os serviços de locação de veículos tenham sido efetivamente prestados, tampouco da existência de processo licitatório para a contratação.

 

Nunes Marques também frisou que revisar a decisão do tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária conforme a Súmula 279 do STF.

 

Por fim, ressaltou que buscava apenas o ressarcimento ao erário, não sendo cabível a aplicação da Lei de Improbidade e suas alterações posteriores.

 

“Ante o exposto, nego provimento recurso extraordinário com agravo”, decidiu.

 

 

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Graci Miranda  11.06.25 17h42
HELLO! LEI É PARA TODOS.
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