O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá, que atuava na Comarca de Jaciara, e a manteve condenada pelo crime de peculato.
A decisão foi tomada pela Sexta Turma do STJ e publicada nesta sexta-feira (15). Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, Sebastião Reis Júnior. Ele já havia negado recurso semelhante de forma monocrática, em dezembro do ano passado.
A magistrada foi sentenciada em 2019 por nomear três servidores no seu gabinete, que, na verdade, prestavam serviços de caráter particular e domésticos em sua residência, em Curitiba (PR). O prejuízo causado ao Poder Judiciário foi de R$ 144 mil.
Inicialmente, a pena foi imposta em seis anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto, pela 3ª Vara da Comarca de Jaciara.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas foi reduzida para três anos e três meses de reclusão, também em regime semiaberto.
No recurso à Sexta Turma, a juíza insistiu na ausência de paridade de armas, afirmando que o Ministério Público teria tido maior prazo para apresentar alegações finais; não enfrentamento pelo TJMT de questões fundamentais levantadas pela defesa; atipicidade da conduta e valoração indevida na dosimetria.
No voto, o relator afirmou que a sua decisão deve ser mantida, uma vez que a defesa não demonstrou qual o prejuízo causado quanto ao prazo dado para as alegações finais, além de destacar que o Tribunal de Justiça, ao manter a decisão de primeira instância, enfrentou todos os fundamentos apresentados, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
“O fato é que a Corte estadual manteve a condenação da ora agravante, com base em uma análise detalhada dos elementos probatórios que confirmaram a materialidade e autoria do delito de peculato”, escreveu.
“A decisão destacou que a agravante, valendo-se de seu cargo público de magistrada, contratou servidores pagos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para desempenhar serviços particulares em sua residência, sem qualquer correlação com os cargos públicos que ocupavam", acrescentou.
O ministro também destacou que o TJ-MT rejeitou a alegação de atipicidade da conduta, afirmando que o objeto material do crime de peculato, nessas situações, é o valor desviado para o pagamento do salário dos pseudo servidores públicos, que, na verdade, eram empregados privados da juíza.
“A decisão ressaltou que a figura penal de peculato-desvio exige o dolo específico de dar ao bem destinação diversa da previamente definida em lei, para benefício próprio ou de outrem, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial”, afirmou.
“Conforme destaquei na decisão agravada, não há falar de remuneração que já pertencia ao funcionário. Note-se que a conclusão da Corte estadual foi no sentido de que não se tratava de servidores públicos que foram desviados de sua função, mas de indivíduos admitidos em cargo de confiança com o exclusivo propósito de prestar serviços particulares para a então magistrada, pontuou.
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