O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus de Maria de Lourdes Pipper Peron, Adriano Peron e Diomar Peron, mãe e filhos condenados a 56 anos e 4 meses de prisão pelo homicídio de Adelfo Borghezan Peron, 50 anos, em Vera.

A decisão é assinada pelo ministro Rogério Schietti Cruz e foi publicada nesta quinta-feira (26).
Conforme o Ministério Público Estadual (MPE), o crime ocorreu em 2008, na Chácara Santa Maria, onde os réus viviam. Enquanto dormia, Adelfo recebeu três golpes de faca desferidos por Maria de Lourdes, sua esposa à época, que perfuraram o pulmão esquerdo.
Ainda com vida, Adelfo foi levado pelos filhos Adriano e Diomar até um galpão da chácara, onde foi enforcado com uma corda, o que provocou sua morte por asfixia mecânica. A intenção, segundo o MPE, era simular suicídio.
A motivação do crime, conforme apurado, foi a discordância dos réus quanto à forma como a vítima administrava os negócios da família.
Assim, Maria de Lourdes, Adriano e Diomar foram condenados pelo Tribunal do Júri, em novembro de 2025, por homicídio qualificado por motivo torpe, asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima. Cada um recebeu pena de 18 anos e 8 meses de prisão.
A defesa alegou coação ilegal no direito de locomoção em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).
Reprodução
Maria de Lourdes Pipper Peron, Adriano Peron e Diomar Peron,
Também requereu a expedição de alvará de soltura para que os acusados permaneçam em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Segundo o magistrado, a defesa tem razão ao afirmar que essa regra não é absoluta, como já ressaltado pelo próprio relator antes, que admitiu a possibilidade de suspensão da execução da pena em situações excepcionais, quando houver indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária às provas dos autos, até o julgamento do recurso.
O ministro pontuou que o STJ não pode reexaminar provas em habeas corpus e que não há elementos que indiquem condenação manifestamente contrária aos autos, destacando que não há ilegalidade na decisão impugnada.
"Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. À vista do exposto, denego a ordem”, decidiu.
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