Cuiabá, Domingo, 16 de Novembro de 2025
CRIMES AMBIENTAIS
29.08.2023 | 15h22 Tamanho do texto A- A+

TJ derruba liminar que proibia Sema de destruir maquinários

Presidente da Corte, Clarice Claudino da Silva atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado

Alair Ribeiro/Assessoria

A desembargadora Clarice Claudino, presidente do Tribunal de Justiça

A desembargadora Clarice Claudino, presidente do Tribunal de Justiça

DA REDAÇÃO

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, suspendeu a decisão liminar que proibia o Governo de Mato Grosso de destruir os bens apreendidos em operações contra crimes ambientais, quando não é possível sua remoção. 

A decisão liminar, portanto, tolhe dos servidores do Poder Executivo hipótese legal de atuação frente à prática de infrações ambientais


A desembargadora atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado em uma ação para suspensão de liminar, que defendeu que os atos administrativos praticados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), especialmente as operações, são realizados para coibir a prática de ilícitos ambientais, e seguem normas federais.

A PGE ainda apontou que, ao invés de reforçar a proteção ao Meio Ambiente, a liminar retiraria parte importante do poder de polícia dos agentes públicos, que só é usado em casos excepcionais, e passaria a servir como incentivo para a prática dos ilícitos ambientais, “que geralmente se mostram irreversíveis e de consequências desastrosas”.

Em sua decisão, a desembargadora destacou que a destruição dos bens apreendidos está prevista no Código Estadual do Meio Ambiente, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que há base legal para a inutilização dos itens apreendidos em operações ambientais. 

A magistrada ainda apontou que a proibição de inutilização dos bens potencializa o risco de lesão à ordem pública, uma vez que o Estado passará a ter o ônus de providenciar a destinação aos bens, cuja inutilização era recomendável.

"A decisão liminar, portanto, tolhe dos servidores do Poder Executivo hipótese legal de atuação frente à prática de infrações ambientais, revelando, com isso, seu potencial lesivo à ordem pública", observou Clarice Claudino.

A nova decisão suspende a liminar do juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, que em 17 de agosto determinou que a Sema suspendesse a destruição de bens apreendidos em operações ambientais.

Ação da Sema

Entre os anos de 2020 e 2023, do total de 1.113 máquinas e veículos apreendidos, apenas 3,4% foram inutilizados. Os dados comprovam que, no Estado, a inutilização é a exceção, só feita em casos de extrema necessidade para evitar a reincidência e continuidade do crime ambiental, quando o local é de difícil acesso, sem condições de remoção, e quando os infratores dificultam a retirada das máquinas, danificando-as ou se a segurança dos fiscais está em risco.

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COMENTÁRIOS
4 Comentário(s).

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Eduardo  30.08.23 10h27
Legal. Destrói o maquinário antes sequer de haver discussão judicial sobre o fato. Aí la na frente o próprio TJ anula o auto de infração e constata que o réu não praticou qualquer crime ou infração ambiental (como em milhares de casos). O sujeito então vai ter que propor uma ação contra o Estado para apurar os danos, aguardar outra sentença, recurso e anos de tramitação, depois executar a sentença e aguardar o na fila do precatório para receber. Enquanto isso ficou sem maquinários para trabalhar sua própria terra. A lógica do Poder Judiciário é surreal.
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Valdeci   29.08.23 19h02
Quanta briga de egos desse povo,cada um querendo mostra quem manda mais....
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MARCELO SEGURA  29.08.23 15h42
Sem entrar na discussão meritória do debate, "permitir a destruição dos maquinários de imediato atentam contra o devido processo legal". Além disso, referidos maquinários poderiam muito bem, ser aproveitados e doados aos Estados e aos municípios. O Estado Democrático de Direito, com todas as vênias, não pode compactuar com ações em que a execução se dê de forma imediata, sem respeito ao devido processo legal. Não há norma legal infraconstitucional que esteja acima da constituição. O art. 5o, LV da CF ainda encontra-se vigente em nosso ordenamento jurídico, em que pese entendimento divergentes a respeito da matéria em discussão.
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Silva  29.08.23 15h32
Parabéns excelência, com certeza, dá mais e mais vontade de trabalhar em prol do estado, mantendo a ordem seguindo a lei.
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