Cuiabá, Segunda-Feira, 23 de Fevereiro de 2026
ACIDENTE EM CHAPADA
23.02.2026 | 17h45 Tamanho do texto A- A+

TJ manda empresa de ônibus indenizar jovem em R$ 150 mil

Vítima sofreu múltiplas fraturas e passou por três cirurgias e longo período de recuperação

MidiaNews

O desembargador Dirceu dos Santos, relator do caso

O desembargador Dirceu dos Santos, relator do caso

DA REDAÇÃO

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação ds empresa de transporte Andorinha S/A ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá).

 

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

 

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

 

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual.

 

Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

 

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

 

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função.

 

Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

 

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência.

 

O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

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