O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação da empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda. ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto de um ônibus do transporte coletivo, em Cuiabá.
De acordo com os autos, a mulher se feriu quando o veículo passou de forma brusca por um redutor de velocidade, provocando o impacto que resultou na lesão.
Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa contra decisão de primeiro grau, que aplicou a condenação.
No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição na decisão, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais.
Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.
O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado.
Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.
O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira.
Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano, isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.
Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.