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01.08.2023 | 17h40 Tamanho do texto A- A+

TJ manda Estado pagar desconto salarial a ex-secretário de Silval

Governo reduziu em 1/3 o salário de Marcel de Cursi, condenado a doze anos por organização criminosa

MidiaNews

O ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel D' Cursi

O ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel D' Cursi

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça determinou que o Estado pague os descontos feitos no salário do ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, entre dezembro de 2016 a julho de 2017, período em que ficou preso em decorrência da Operação Sodoma.

 

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo e foi publicada nesta terça-feira (1º). Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Edson Dias Reis.

 

Na mesma decisão, o colegiado negou obrigar o Estado a pagar as verbas indenizatórias que o ex-secretário deixou de receber enquanto ficou na cadeia.

 

Cursi ficou preso por quase dois anos e foi condenado a 12 anos de prisão pelos crimes de organização criminosa e concussão durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa.

 

As investigações apontaram que ele era um dos “mentores intelectuais” do esquema que teria concedido isenções fiscais a empresas em troca de propina. 

 

Consta nos autos que o Governo do Estado reduziu o valor do salário de Cursi, que é servidor efetivo no cargo de fiscal de tributos desde 1990, em 1/3 com base no Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso.

 

A legislação em questão estabelece a redução de 1/3 do vencimento ou da remuneração do servidor durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual haja pronúncia. 

  

Em seu voto, o relator afirmou que a “norma implica em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos”.

 

Além disso citou que a lei a foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça.

 

“Logo, mostra-se indevida a redução do vencimento do impetrante, ainda que esteja afastado em face da segregação cautelar”, diz trecho do voto.

 

“Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Marcel Souza De Cursi e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao recebimento do vencimento suprido em 1/3 durante o período entre 17/12/2016 a 17/07/2017, devendo ser observado o Tema 905 do STJ”, votou.

 

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Benedito da costa  01.08.23 20h32
Uma verdadeira aberração judicial.
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