ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou devolver os bens apreendidos do ex-funcionário da Amaggi, Samuel Nunes Pereira, alvo de operação por suspeita de fraude no sistema de gestão de fretes da empresa em Confresa. O esquema teria gerado créditos indevidos e ocasionando pagamentos irregulares.
Não se verifica, portanto, extrapolação manifesta dos limites da diligência
A decisão teve relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro e foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal. O acórdão foi publicado no último dia 9 de março.
Conforme os autos, o procedimento policial teve início a partir de notícia-crime pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), referente a fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2025. No dia 22 de dezembro, a Derf (Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos) de Confresa fez uma batida no escritório de Samuel, na Amaggi.
Nesse contexto, houve a apreensão de aparelhos celulares, CPUs de computadores, agendas e documentos, que poderiam conter informações relacionadas ao crime investigado, além de um carregador de pistola calibre 9 mm e duas munições intactas.
No recurso, a defesa apontava constrangimento ilegal sob a alegação de que a diligência tinha como objetivo apenas localizar o investigado e sustentava que a apreensão dos materiais ocorreu sem ordem judicial específica e solicitava a devolução dos bens apreendidos.
No voto, porém, o relator entendeu que a apreensão ocorreu dentro de atividade investigativa legítima e destacou que o artigo 6º do Código de Processo Penal autoriza a autoridade policial a recolher objetos relacionados ao fato investigado para preservação de provas.
"Não se verifica, portanto, extrapolação manifesta dos limites da diligência, tampouco ilegalidade flagrante que possa ser reconhecida de plano pela via estreita do habeas corpus", escreveu o relator.
O desembargador também ressaltou que a restituição imediata dos bens poderia comprometer a investigação, já que celulares, computadores e documentos ainda podem conter elementos relevantes para a apuração.
"No caso em análise, a narrativa do Boletim de Ocorrência n. 2025.411006 indica que os objetos apreendidos podem ter relação com o crime investigado, especialmente os aparelhos celulares, CPUs de computadores, agendas e documentos, que poderiam conter informações relacionadas à prática delitiva".