O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou a suspensão do contrato emergencial por dispensa de licitação para a coleta de lixo firmado entre a Prefeitura de Várzea Grande e o Consórcio Pantanal.
A decisão é assinada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior e foi publicada no domingo (28), em caráter liminar. A Prefeitura de Várzea Grande irá recorrer da decisão.
A medida atendeu a um recurso da empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., atual prestadora de serviço de coleta de lixo da cidade, que permanecerá atuando.
A empresa sustentou que a contratação emergencial foi realizada mesmo com a vigência do contrato, celebrado após processo licitatório regular e que, segundo a Locar, poderia ser prorrogado.
A Locar ainda alegou que o contrato com o Consórcio Pantanal, homologado no dia 1º de dezembro, é 10,6% mais caro que o anterior e prevê valor mensal superior a R$ 2,3 milhões, o que representa acréscimo estimado de R$ 2,58 milhões por ano.
Conforme a Locar, documentos apresentados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) apontam que a dispensa de licitação fixou o pagamento de R$ 346,13 por tonelada, contra R$ 312,96 praticados no contrato anterior.
Na decisão, o desembargador destacou que a análise ocorreu em caráter cautelar, diante do risco de prejuízos irreversíveis com o início da execução do contrato emergencial durante o recesso judiciário.
Ainda ressaltou a natureza essencial do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos, frisando que a interrupção ou instabilidade na prestação pode gerar impactos diretos à população.
"Além disso, o serviço público em questão, coleta e destinação de resíduos sólidos, possui natureza essencial e contínua, de elevado interesse coletivo, com implicações diretas sobre a saúde pública, o meio ambiente urbano e a dignidade da população local, sendo evidente que sua gestão demanda estabilidade, planejamento e segurança jurídica", escreveu.
O desembargador proibiu o Município de Várzea Grande de praticar qualquer ato voltado à execução do contrato emergencial com o Consórcio Pantanal.
Segundo o desembargador, a preservação do contrato vigente é medida proporcional até que o mérito da ação seja analisado pelo juízo natural.
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