A princípio tem-se que o Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90 traz em seu bojo a proteção integral dos consumidores no que diz respeito aos fatos e vícios dos produtos adquiridos.
As referidas proteções encontram-se capituladas nos artigos 12 e 18 conforme se vê: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Contudo, no cenário prático, ao se buscar dar efetividade aos institutos acima mencionados é de trivial importância distingui-los, haja vista que tutelam (protegem) situações distintas, conforme restara demonstrado a seguir.
No que diz respeito ao FATO do produto, o qual encontra-se previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, este se caracteriza nos casos em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, podendo em decorrência desses defeitos causar prejuízos externos, podendo ser citado como exemplo os casos em que os celulares explodem, os freios de um carro não funcionam, uma hélice de um ventilador se solta, causando então danos aos consumidores, bem como a terceiros.
Ou seja, no FATO do produto o defeito não fica vinculado apenas ao produto em si, posto que também atinge o consumidor ou terceiros, podendo lhes causarem outros tipos de danos, tais como estéticos, físicos, dentre outros.
Por outro lado, o VÍCIO do produto evidencia-se quando estes apresentam qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, o que consequentemente lhes diminuem o valor. Nestes casos, podemos trazer como exemplos, a situação de um liquidificador que não gira, uma televisão que não emite som, mancha em uma roupa, dentre outros, que iniba a utilização do produto ou lhe diminua o valor de comercio. Sendo assim, observa-se que no VÍCÍO do produto o defeito não transcende, não sai da esfera do produto, ou seja, não causa outros danos ao consumidor a não ser o da não funcionalidade do objeto adquirido.
Com isso, pode-se concluir que a diferença básica entre o FATO do produto e o VÍCÍO do produto está na lesividade para com o consumidor, vez que no primeiro caso, o produto oferece risco à segurança, trazendo lesividade à saúde, estética, e até mesmo a vida do adquirente. Já no segundo caso, existe a perda da qualidade do produto, em que irá apenas lhe diminuir o valor e/ou não cumprir aos fins a que se destinam, contudo, não irão oferecer riscos ao próprio consumidor.
Deste modo, toda vez que o consumidor se deparar com situações como essas, é direito seu questiona-las, devendo então os fornecedores prestarem auxílio imediato para sana-los, caso não o faça no prazo máximo de 30 dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço, em conformidade com o que preceitua (estabelece) o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
José Eduardo Rezende de Oliveira é advogado.
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