Cuiabá, Terça-Feira, 1 de Julho de 2025
RODRIGO FURLANETTI
03.02.2023 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Inventário negativo e as dívidas do falecido

Caso cônjuge não faça inventário negativo, poderá estar correndo risco

É muito comum a hipótese do falecido não deixar para os herdeiros bens, porém, dívidas.
 
Nessa hipótese, onde não existem bens a serem partilhados, mesmo assim, é necessário efetuar o "inventário negativo" para que seja regularizada a documentação, e declarada a inexistência de bens do falecido para a blindagem da viúva.
 
Por outro lado, caso o cônjuge sobrevivente não faça o inventário negativo, poderá estar correndo risco que as dívidas do falecido passem a importunar o cônjuge e os herdeiros, mormente, no regime de comunhão total de bens.
 
De salientar que, embora não haja previsão expressa, os juízes têm aceito este procedimento a fim de blindar a família do "de cujus".
 
De outro lado, mas também muito relevante, é a viúva que têm filhos, e deseja casar novamente.
 
O novo casamento da viúva será muito importante após o inventário negativo, para que seu novo marido e ela não venham a ser atacados pelas dívidas do falecido, em especial, se eles tiverem sido casados no regime de comunhão total de bens.
 
Importante salientar que no regime de comunhão total, caso o falecido tenha contraído empréstimos e outras dívidas, deverá ser feito um planejamento estratégico e jurídico a fim de proteger a viúva, pois, os credores poderão vir executar ela e seus filhos.
 
Em virtude do exposto, o cônjuge sobrevivente deverá tomar todo cuidado para que a herança não seja penhorada pelos credores.

Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial em Cuiabá

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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