Cuiabá, Sábado, 2 de Agosto de 2025
DANOS MORAIS
16.11.2023 | 16h03 Tamanho do texto A- A+

Construtora terá que indenizar cliente por propaganda enganosa

Empresa anunciou que bancaria custos com o ITBI, mas comprador teve que fazer desembolso

Alair Ribeiro/TJMT

A desembargadora Antônia Siqueira, relatora do processo

A desembargadora Antônia Siqueira, relatora do processo

DA REDAÇÃO
A Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais pela prática de propaganda enganosa por parte da construtora MRV Prime Parque Chronos Incorporações Ltda, em Cuiabá.

  

A empresa é uma sociedade entre a MRV Engenharia e Participações S/A e Prime Incorporações e Construções S/A. 
 
O comprador deverá ser indenizado em R$ 10 mil, por danos morais e ser restituído o valor de R$ 2.991,20, por danos materiais.
 
Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária. A construtora deve ainda pagar os honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
De acordo com o processo, a construtora veiculava propaganda dizendo que arcaria com os custos do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), Registro do Imóvel e com os benefícios do “Programa Minha Casa Minha Vida”.
 
No entanto, o comprador realizou o pagamento de 10 parcelas de R$ 80 referentes a “serviços de assessoria” consistente na parte burocrática de registro do imóvel.
 
Ele compareceu ao cartório para assinar a documentação, ocasião em que nada lhe foi cobrado, porém, posteriormente a construtora realizou cobrança de valores referentes ao registro e ITBI.
 
Quando entrou em contato com a empresa na tentativa de solucionar a questão, foi informado que deveria realizar o pagamento do débito para receber o imóvel, desembolso que acabou sendo realizado.
 
O comprador comprovou o pagamento de tais encargos no valor de R$ 1.495,60, o que por si só, já demonstra a publicidade enganosa perpetrada pela empresa requerida e seu objetivo único em captar clientes.
 
No voto, a relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que é direito básico e princípio fundamental do consumidor, o direito à informação adequada, clara e precisa sobre determinado produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, previsto nos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
 

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