Cuiabá, Quinta-Feira, 23 de Outubro de 2025
TCE-MT
23.10.2025 | 15h39 Tamanho do texto A- A+

Contas de Canabrava do Norte, Poconé e Confresa recebem parecer favorável à aprovação

Sob relatoria do conselheiro Valter Albano, os balanços foram apreciados na sessão ordinária desta terça-feira

Tony Ribeiro/TCE-MT

Conselheiro-relator, Valter Albano

Conselheiro-relator, Valter Albano

DA REDAÇÃO

As contas anuais de governo das Prefeituras de Canabrava do NortePoconé e Confresa, referentes ao exercício de 2024, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Plenário Presencial do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT).

 

Sob relatoria do conselheiro Valter Albano, os balanços foram apreciados na sessão ordinária desta terça-feira (21).

 

No caso de Canabrava do Norte e Poconé, o relator constatou o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Ambos os municípios também obtiveram superávits financeiro e orçamentário, e liquidez para pagar suas dívidas circulantes, que incluem fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, por exemplo.

 

“Além disso, as gestões apresentaram dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, as operações de crédito observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, e a relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95%, em cumprimento ao artigo 167-A da Constituição Federal de 1988”, sustentou o conselheiro.

 

Com relação às irregularidades mantidas nos autos, nos dois casos Albano ponderou que restaram verificadas circunstâncias que atenuaram a gravidade a elas atribuídas.

 

“Então, não são, a meu juízo, potencialmente capazes de, individualmente ou mesmo em conjunto, influenciarem negativamente no mérito dessas contas de governo ao ponto de conduzirem a emissão de parecer prévio contrário.”

 

Dessa forma, entendeu que o contexto macrofiscal e o cumprimento de limites e percentuais constitucionais e legais autorizam a emissão de parecer prévio favorável aos balanços, sem ressalvas, seguindo em parte o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) no caso de Canabrava do Norte, e acolhendo integralmente o parecer ministerial em relação à Poconé.

 

Confresa

 

Nas contas anuais de Confresa, o relator pontuou o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais. Salientou ainda que o descompasso entre as receitas arrecadadas e as despesas realizadas, e as ocorrências de indisponibilidades financeiras em fontes para custear restos a pagar, a resultar nos déficits orçamentário e financeiro apurados a partir de todas as fontes, não comprometeram o endividamento público.

 

“Entendo que déficit orçamentário global equivalente a apenas 2,44% da receita corrente líquida, por si só, ou mesmo que conjugado com as indisponibilidades financeiras em fontes para custear restos a pagar, em razão da verificada situação que justificou suas ocorrências, não constituem óbice a emissão de parecer prévio favorável à aprovação dessas contas, porém, com ressalvas”, argumentou.

 

O relator acrescentou que as ressalvas levam em consideração a necessária atenção com o resultado do quociente da situação financeira verificado em 2024; os gastos com pessoal acima do limite prudencial; o desequilíbrio entre receitas e despesas, que mesmo justificado, tem sido recorrente, especialmente na fonte 500, e o elevado volume de créditos adicionais abertos sem recursos correspondentes, a exigirem esforços voltados ao efetivo controle da execução orçamentária, e à garantia da sustentabilidade macrofiscal e do cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais.

 

“Importante frisar que, o encaminhamento de mérito no caso concreto decorre das circunstâncias nele verificados e que, portanto, não servem como salvo conduto aos municípios para incorrerem nas falhas que restaram materializadas e/ou em outras que possam resultar em prejuízos à sustentabilidade fiscal, que é um direito fundamental difuso da própria coletividade e das gerações futuras de não sofrerem com a mitigação ou inviabilização dos direitos constitucionalmente assegurados, por conta de desequilíbrio das contas do respectivo ente público”, asseverou o conselheiro, segundo parecer do MPC. Em todos os casos seu posicionamento foi seguido por unanimidade do Plenário.

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