O desembargador Hélio Nishiyama, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou habeas corpus e manteve a prisão da empresária Eliza Severino da Silva, sócia-proprietária da Imagem Eventos. Ela é acusada de estelionato, associação criminosa e crimes contra as relações de consumo. A decisão é desta sexta-feira (23).

Eliza e seu sócio, Márcio Nascimento, foram alvos da Operação Ilusion, deflagrada pela Polícia Civil na última terça-feira (20). Ambos são investigados pelo cancelamento de formaturas já pagas, o que teria causado um prejuízo de R$ 7 milhões a mais de mil estudantes. Eles se entregaram na quarta-feira (21).
No habeas corpus, a defesa alegou que Eliza se apresentou espontaneamente à Polícia e colaborou com as investigações, entregando os materiais solicitados.
Sustentou ainda que ela possui bons predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e que não representa risco de fuga, justificando que a mudança para Maringá (PR) teria ocorrido por questões de segurança, devido a ameaças que vinha recebendo.
Na decisão, porém, o desembargador afirmou que não há ilegalidade na decisão que determinou a prisão para justificar a liberdade.
Ele destacou que a análise dos autos demonstra que a prisão preventiva foi decretada com base em “fundamentação concreta e idônea”, amparada em investigação conduzida pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor de Cuiabá, que apurou crimes de relevante impacto social e econômico.
“A sofisticação do alegado esquema fraudulento, com divisão de tarefas e utilização de múltiplas empresas, demonstra periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar”, escreveu Nishiyama.
“Assim, evidente que os fundamentos utilizados para lastrear a prisão preventiva são adequados e idôneos, em especial a garantia da ordem pública, justificada pela gravidade concreta das condutas que causaram prejuízos milionários a centenas de vítimas”, acrescentou.
O magistrado ponderou ainda que, embora as condições favoráveis da empresária não devam ser desprezadas, elas “não são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis demonstrado”.
"Em outras palavras, afirmou o desembargador, “a primariedade e os bons antecedentes não constituem óbice absoluto à decretação da prisão preventiva quando evidenciada a imprescindibilidade da custódia para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal”, decidiu.
Márcio Nascimento também ajuizou habeas corpus no TJ-MT e aguarda decisão.
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