Cuiabá, Quinta-Feira, 25 de Setembro de 2025
COLETA DE LIXO
25.09.2025 | 10h23 Tamanho do texto A- A+

Juiz barra anulação de contrato da Prefeitura de VG com Locar

Defesa da empresa diz que decisão de secretaria ocorreu sem instauração de processo administrativo

Divulgação

O juiz Ramon Fagundes Botelho, que assina a decisão

O juiz Ramon Fagundes Botelho, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça suspendeu a decisão da Prefeitura de Várzea Grande que anulava, de forma unilateral, o contrato de R$ 31,3 milhões firmado com a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. para serviços de coleta de lixo.

A natureza essencial dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos torna qualquer interrupção potencialmente danosa à saúde pública e ao meio ambiente urbano

 

A medida foi concedida em caráter liminar pelo juiz Ramon Fagundes Botelho, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande. A decisão é desta quarta-feira (24).

 

No último dia 18, o secretário de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana da cidade, Lucas Ribeiro Ductievicz, comunicou à empresa que o acordo seria rescindido a partir de 28 de setembro, com último dia de trabalho no dia 27, com base em uma Notificação Recomendatória do Ministério Público Estadual (MPE).

 

A Locar ingressou com um mandado de segurança informando que o contrato foi assinado em novembro do ano passado, com vigência de 12 meses.

 

Os advogados da empresa, Amir Saul Amiden e João Bosco Ribeiro Barros Junior, sustentaram violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que a rescisão ocorreu sem a instauração de processo administrativo. 

 

Na decisão, o juiz afirmou que a conduta da Prefeitura confronta diretamente a Lei de Licitações e Contratos, que exigem processo administrativo com contraditório e ampla defesa para anulação de contratos em execução.

 

“Aliás, da notificação rescisória não há qualquer alusão à instauração formal de processo administrativo com a respectiva definição dos fatos apreciados, oportunidade de defesa, provas pretensas e/ou produzidas, além de indicar motivação genérica de ‘que esta medida decorre de expressa Recomendação Ministerial, sob pena de responsabilização do gestor municipal por omissão, sendo, portanto, providência necessária para garantir a regularidade administrativa, a transparência e o interesse público’”, escreveu.

 

"Serviços essenciais"

 

O magistrado também ressaltou que a suspensão do contrato colocaria em risco a saúde pública e o meio ambiente urbano, já que os serviços de limpeza urbana são considerados essenciais.

 

“A natureza essencial dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos torna qualquer interrupção potencialmente danosa à saúde pública e ao meio ambiente urbano”, disse.

 

Ao conceder a liminar, o juiz suspendeu de imediato os efeitos do ofício expedido pela Prefeitura, que havia anulado o contrato. Com isso, o acordo permanece válido e em vigor, pelo menos até que haja uma decisão definitiva no mandado de segurança ou até que o município conclua um processo administrativo formal, conduzido dentro das regras do devido processo legal.

 

O magistrado também ordenou que o Município se abstenha de praticar atos que dificultem a execução integral do contrato, inclusive em relação a medições e pagamentos.

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