O juiz Yale Sabo Mendes, da 8ª Vara Cível da Capital, mandou a empresa Gold Yellow Empreendimentos Imobiliários devolver R$ 93,8 mil à procuradora do Ministério Público Federal em Mato Grosso, Vanessa Cristhina Scarmagnani, e seu marido, Jean Cleber Scarmagnani.
A decisão, de 22 de setembro, foi motivada pelo fato de a empresa ter atrasado a entrega do imóvel adquirido pela procuradora. O valor deverá ser acrescido de multas e juros.
A procuradora é uma das responsáveis pelas investigações da Operação Ararath, que apura esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional, que teria movimentado centenas de milhões.
No processo, Vanessa Scarmagnani relatou que firmou um contrato de compra e venda de um imóvel situado no Residencial Village do Bosque, no Bairro Ribeirão do Lipa, em Cuiabá, que deveria ser entregue em março de 2012.
Entretanto, segundo ela, o imóvel não foi entregue mesmo depois de passada a carência de 180 dias.
A procuradora requereu, na ação, que o contrato fosse rescindido e a empresa multada pelo descumprimento do que foi acordado. Além disso, ela pediu a devolução das parcelas já pagas pelo imóvel - R$ 93,8 mil - e a reparação dos danos morais e materiais.
A empresa Gold Yellow, por outro lado, alegou que não houve atraso na entrega da obra, já que o empreendimento estava pronto em setembro de 2012. A imobiliária ainda contestou os pedidos de aplicação de multa e danos morais solicitados pela procuradora.
A construtora afirmou, também, que as chaves não foram entregues antes do prazo previsto porque houve “inadimplência dos requerentes em relação ao saldo devedor” e que o contrato deverá ser rescindido por culpa da procuradora e de seu esposo.
Atraso
A procuradora Vanessa Scarmagnani, que conseguiu reaver valor
Na decisão, o juiz Yale Mendes reconheceu o atraso da obra e verificou que não havia motivos para tal. Segundo o magistrado, as casas foram entregues apenas em março de 2013, sete meses após o prazo estipulado.
“Descumprida que foi a avença, por certo que merecem ser devolvidos os valores alcançados à empresa requerida, considerando que o imóvel não foi recebido pelos requerentes”, afirmou.
No entanto, o magistrado negou o pedido da procuradora quanto aos danos materiais, já que não existem evidências de que o imóvel tenha sido supervalorizado no decorrer do tempo.
Quanto à multa contratual requerida, o juiz ressaltou que o contrato firmado entre as partes não prevê que a construtora seja punida caso atrase a entrega do imóvel.
Entretanto, este mesmo contrato prevê multa no caso de atraso somente aos compradores do imóvel. Para Yale Mendes, isto configura um desequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor.
“Assim, a multa e os juros devem incidir entre o período de 1º/10/2012 até o ajuizamento da ação, e sobre os valores efetivamente pagos pelos requerentes, e não sobre o valor do imóvel, evitando enriquecimento injustificado.”
O juiz concluiu, por fim, que o atraso na entrega do imóvel não configura em danos morais e sim em um aborrecimento “cotidiano”.
“Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades, como é o caso da espécie que se aponta”, afirmou.
Assim, Yale Mendes decidiu que a construtora deverá devolver apenas os valores já pagos na prestação do imóvel e a multa.
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