Cuiabá, Terça-Feira, 2 de Dezembro de 2025
DENÚNCIA SEM PROVAS
02.12.2025 | 11h30 Tamanho do texto A- A+

Juiz manda mulheres indenizarem ex-desembargador em R$ 30 mil

Elas apresentaram um pedido de providências contra Pedro Sakamoto no Conselho Nacional de Justiça

Reprodução

O desembargador aposentado Pedro Sakamoto, que entrou com ação de danos morais

O desembargador aposentado Pedro Sakamoto, que entrou com ação de danos morais

ANDRELINA BRAZ
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou Adriana Porto Santos e Luzilene Porto de Moraes Machado a indenizarem em R$ 30 mil, por danos morais, o desembargador aposentado do Tribuna de Justiça (TJ-MT), Pedro Sakamoto.

 

O dano moral é evidente, pois a imagem em questão tem o condão de macular a honra do demandante

A decisão é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta terça-feira (2).

 

As duas mulheres haviam apresentado um pedido de providências contra Sakamoto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acusando-o de suposta influência indevida na condução de uma ação de inventário, relativa ao cônjuge falecido de uma delas.

 

O pedido foi julgado improcedente no ano passado pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, que determinou o arquivamento do caso por falta de provas mínimas.

 

Mesmo após o arquivamento, elas insistiram em recursos administrativos e chegaram a impetrar um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), também sem sucesso.

 

Para Sakamoto, a representação teve como verdadeiro objetivo “desmoralizá-lo publicamente” e “interferir em processos de interesse das acusadoras”.

 

Na decisão, o juiz Yale Sabo Mendes ressaltou que as requerentes extrapolaram os limites do direito de petição, apresentando uma representação desprovida de provas e com alegações graves contra a honra do desembargador, configurando abuso de direito e ato ilícito passível de reparação.

 

“O dano moral é evidente, pois a imagem em questão tem o condão de macular a honra do demandante. Aplicável o disposto no artigo 953 do Código Civil, segundo o qual: ‘A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte ao ofendido’", escreveu.

 

“Tendo em vista a extensão do dano, a vergonha e a humilhação suportadas pelo autor, que jamais esquecerá tal evento traumático, entendo ser razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", decidiu.

 

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