Cuiabá, Domingo, 13 de Julho de 2025
AÇÃO DE VEREADORA
18.04.2023 | 14h25 Tamanho do texto A- A+

Juiz nega pedido para que controlador seja servidor de carreira

Edna oficiou Prefeitura sobre o tema, que disse que nomeação é uma prerrogativa do prefeito

Alair Ribeiro/TJ

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça julgou improcedente ação da vereadora Edna Sampaio (PT) que pedia que o cargo de controlador-geral de Cuiabá fosse ocupado por um servidor de carreira. Atualmente, a função é exercida por Hélio Santos Souza. 

 

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada na segunda-feira (17).

 

Na ação, a parlamentar sustentou que a Súmula nº 8 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e as recentes decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo.

 

Ela citou que oficiou a Prefeitura sobre o tema e, em reposta, foi informada de que a indicação para o cargo de controlador-geral do Município, é prerrogativa do prefeito.

 

"[...] esculpida pela Carta Magna e Lei Orgânica do Município, e qualquer interferência na competência do mesmo fere não só a Constituição Federal como também macula a natureza jurídica dos cargos em comissão, e a possibilidade de indicar para seu staf, pessoas de sua confiança, com a devida capacidade técnica para o cargo”.

 

“Prossegue asseverando que não resta outra alternativa a esta vereadora ora requerente senão o ajuizamento da presente Ação Popular com Pedido Liminar, para que seja resguardada o princípio da moralidade da administração pública” , diz trecho da ação.

 

Na decisão, o juiz afirmou que as atribuições exercidas pelo controlador-geral são atividades típicas de gestão e não caracterizam burla à regra do concurso público, já que as atividades desempenhadas não são típicas de servidores de carreira e não exigem natureza permanente.

 

“Destarte, verifico que o legítimo trabalho de controle interno consistente na fiscalização e realização de auditorias, é realizado por servidores efetivos que gozam de independência funcional para o exercício do mister, situação que não configura ofensa à moralidade administrativa e guarda pertinência com a Súmula 08 do TCE-MT que aduz que o cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo aprovado em concurso”, escreveu. 

  

O magistrado ainda concluiu que a única imposição constitucional em relação à carreira de controlador interno é no sentido de que  a natureza técnica do cargo é incompatível com a investidura por meio de provimento em comissão, o que não é o caso do cargo de chefe da controladoria.

 

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