Cuiabá, Sexta-Feira, 5 de Dezembro de 2025
CASO VALLEY
17.05.2023 | 15h15 Tamanho do texto A- A+

Juiz usa depoimentos criminais em ação de indenização por morte de cantor

Família pede indenização de R$ 805 mil por danos morais e materiais

Reprodução

A bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, que atropelou cantor

A bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, que atropelou cantor

DO FOLHAMAX

O juiz Alexandre Elias Filho, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de produção de novas provas e determinou o compartilhamento dos autos em uma ação onde a família do cantor Ramon Alcides Viveiros, que morreu após ser atropelado na Avenida Isaac Póvoas, em Cuiabá, pede uma indenização por dano moral contra a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro.

 

De acordo com o magistrado, a oitiva de testemunhas é desnecessária, já que elas já foram feitas na ação penal a que a professora respondia.

 

A ação é movida pelo procurador aposentando do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) Mauro Viveiros, sua esposa, Regina Revertido Viveiros, e os outros dois filhos do casal, Mauro Viveiros Filho e Victoria Regina Viveiros. Eles pedem uma indenização de R$ 805 mil por danos morais e materiais pela morte de Ramon Alcides Viveiros, ocorrida em dezembro de 2018 em frente à Boate Valley Pub.

 

Além de Ramon, a estudante Myllena de Lacerda Inocencio também morreu no acidente e Hya Girotto Santos ficou ferida. Mauro Viveiros pedia a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do recurso de apelação que tenta alterar a sentença proferida na ação penal.

 

O juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, inocentou Rafaela Screnci da Costa Ribeiro pelo atropelamento. Em sua decisão, o juiz Alexandre Elias Filho negou o pedido, afirmando que a sentença no processo penal não excluiu a existência material do fato, tampouco a autoria, revelando-se totalmente inapta a irradiar efeito vinculante na esfera cível.

 

Ele também pontuou que o pedido de produção de prova oral seria desnecessário, uma vez que os objetos de prova realizados na ação penal já foram feitos.

 

“Além do mais, no caso, as provas produzidas no processo criminal podem ser plenamente utilizadas neste feito, haja vista que todas as partes tiveram acesso a elas, com ampla defesa e contraditório efetivamente exercido naqueles autos. Portanto, não sendo producente, no caso, nova instrução processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, e, por conseguinte, defiro a prova emprestada, o compartilhamento a estes autos de todas as provas e dos depoimentos já prestados na instrução do feito criminal”, diz a decisão.

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ALEXANDRE  17.05.23 16h12
E a pessoa que causou o acidente a amiga dancarina de rua nao vai acontever nada
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