Cuiabá, Sábado, 21 de Junho de 2025
"LUCRO EXCESSIVO"
05.11.2016 | 08h15 Tamanho do texto A- A+

Justiça condena posto de combustível a ressarcir consumidores

Decisão é da juíza Celia Regina Vidotti; empresa praticou preços abusivos na revenda de álcool

Marcus Mesquita/MidiaNews

A juíza Celia Regina Vidotti, que condenou a empresa Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda

A juíza Celia Regina Vidotti, que condenou a empresa Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda

CAMILA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou a empresa Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda pela prática de preços abusivos na revenda de álcool hidratado.

 

A decisão foi proferida no dia 26 de outubro.

 

Conforme a sentença, o posto, localizado na avenida General Valle, deverá ressarcir os consumidores que adquiriram álcool na unidade no período entre 26/11/2006 a 02/12/2006, em razão de a empresa ter realizado a revenda do produto com margem de lucro superior a 20%.

 

A empresa auferiu lucro excessivo e não justificado, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico

A magistrada também condenou a unidade a pagar indenização de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor pelos danos materiais causados.

 

Foi determinada ainda a veiculação de comunicados nos jornais “A Gazeta” e “Diário de Cuiabá”, por sete vezes, com intervalo de cinco dias entre as publicações, com tamanho mínimo de 15cm x 15cm, na parte de “publicações legais”, sobre a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

 

A condenação atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

 

Segundo o órgão, no período compreendido entre 26/11/2006 a 02/12/2006, a empresa adquiriu o litro do álcool pelo valor de R$ 1,16 e revendeu ao consumidor pelo valor de R$ 1,81. A diferença entre os preços de aquisição e venda foi de R$ 0,65, correspondente a 56,2%.

 

Um laudo pericial da Agência Nacional de Petróleo apontou que o posto auferiu a margem de lucro bruto no percentual de 68,13% no mês de setembro; 66,48% no mês de outubro; 59,56% no mês novembro e 50,70% no mês de dezembro, todos do ano 2006.

 

Ainda conforme o laudo, no período de setembro a dezembro de 2006, a empresa obteve a média de lucro bruto mensal de 58,09%.

 

A empresa se defendeu com o argumento de que tem altos custos com frete, tributos, custos operacionais e outros inerentes à atividade.

 

Por sua vez, a juíza afirmou que o fator “carga tributária” não possui relevância sobre a lucratividade da empresa, uma vez que os impostos estão compreendidos na formatação do preço de revenda pelas distribuidoras.

 

Preços abusivos

 

Ainda conforme a magistrada ficou comprovado que o estabelecimento exerceu suas atividades comerciais praticando preços abusivos, “auferindo lucro excessivo e não justificado, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico”.

 

Segundo a juíza Célia Vidotti, mesmo que a empresa tenha liberdade para fixar o preço do produto ao consumidor, sua margem de lucro não pode ultrapassar o limite já estabelecido pela lei.

 

Em sua decisão, a magistrada também determinou que a empresas não pratique a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora.

 

Outro lado

 

À reportagem, o advogado Saulo Gahyva, que representa o posto Santa Edwiges, afirmou que não existe definição legal para estabelecer esse limite de 20% como margem de lucro.

 

Ele argumentou que não se pode falar em lucro abusivo sem antes analisar os custos da atividade da empresa.

 

Também de acordo com ele, a perícia realizada mostrou que, no período alvo da ação, houve oscilação no preço do produto, ora para mais, ora para menos.

 

“Respeitamos a decisão da magistrada, vamos aguardar a publicação, mas iremos recorrer ao Tribunal de Justiça", adiantou.

 

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COMENTÁRIOS
3 Comentário(s).

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gildo  07.11.16 08h15
vou além!!! Sinceramente hoje em nossos dias atuais tantos problemas que temos como pagar pedágio sem estradas duplicadas, e nenhum juiz entra com algum mandado para cancelar, ai vem uma condenação de 2006, ta bom quem vai comprovar que consumiu nessa época, olha por isso que esse pais ésta um caos!!!
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dauzanades  05.11.16 10h33
Pois o comentarista abaixo, está muito desinformado. Existe legislação para comércio sim e o lucro é um dos artigos. Quanto ao advogado, quando uma empresa é criada principalmente nestes segmentos de produtos tabelados, ela tem de analisar antes se o lucro de vendas será o suficiente para mante-la e lucrar. Pois o consumidor não é responsável pelo fato da empresa não estar dando lucro, uma vez tabelado os preços e sua funcionalidade terá de ser extraída deste produto com venda tabelada. Parabéns a magistrada que está aplicando a lei em cima de gananciosos que se escoram em pessoas desinformadas ou tal.
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Junior  05.11.16 09h54
Por mais que seja legal não concordo com a Juíza, é a lei do livre comércio. Se determinado comércio quiser vender seu produto pelo valor que lhe convier, o consumidor tem escolhas diversas no mercado para comparar preços. Ainda postos que tem um em cada esquina...... não estou defendendo o posto apenas expondo meu ponto de vista com relação ao mercado.
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