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SALÁRIO DE 19,8 MIL
28.01.2026 | 16h45 Tamanho do texto A- A+

Justiça manda exonerar servidor da AL por fraude em concurso

Valdenir Rodrigues Benedito ocupa cargo de analista legislativo; ele ingressou na Assembleia em 1995

Alair Ribeiro/TJMT

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas, que determinou exoneração de servidor da AL-MT

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas, que determinou exoneração de servidor da AL-MT

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso determinou a exoneração do servidor da Assembleia Legislativa (AL-MT), Valdenir Rodrigues Benedito, em razão de fraude no concurso público realizado em 1995. Atualmente, ele ocupa o cargo de analista legislativo, com salário de R$ 19,8 mil, e está lotado no Núcleo Econômico da AL.

 

A nomeação em caráter efetivo foi concretizada em afronta direta a norma constitucional de observância obrigatória, notadamente o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (28).

 

Conforme os autos, Valdenir ingressou no serviço público em 1995 como servidor comissionado, no cargo de assessor especial. Em 1998, ele foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de oficial de apoio legislativo, com especialidade em assistência legislativa, e desde então foi transicionando de cargos efetivos até que, em 2001, adquiriu estabilidade no serviço público por meio do Ato nº 1.846/2001, editado pela própria AL-MT.

 

Já em 2003, por intermédio do Ato nº 609/2003, foi reenquadrado como técnico legislativo de nível médio e, posteriormente, reclassificado para a função de técnico legislativo de nível superior. 

 

Segundo o processo, a nomeação de Valdenir teria ocorrido com fundamento no processo Ssletivo nº 381/1998, por meio de convocação decorrente de sua suposta classificação no concurso público nº 001/1995. No entanto, foi identificado que o nome do servidor não consta na lista oficial de aprovados desse certame.

 

Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), a ausência de recebimento dos vencimentos próprios de cargo efetivo desde dezembro de 1998 indicaria que Valdenir não integrava, de fato, a carreira de servidores efetivos da Assembleia Legislativa, o que reforçaria a irregularidade de sua nomeação.

 

O MPE apontou ainda que o servidor somente passou a receber a vantagem por tempo de serviço, típica de servidor efetivo, a partir de março de 2006. Caso ocupasse regularmente o cargo efetivo desde 1998, o benefício deveria ter sido recebido em período anterior.

 

“Ressalta que 'os atos de nomeação, posse e estabilidade/efetividade incorretos e ilegais, foram realizados apenas para dar aparência de legalidade à maracutaia, que contaminaram os subsequentes, relacionados a ascensões, promoções e concessões de vantagens', consta no processo", afirmou o MPE. 

 

Na ação, a Assembleia Legislativa e o servidor alegaram prescrição da ação e pediram a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público.

 

Ao analisar a tese de prescrição, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destacou que o caso envolve suposta lesão permanente à ordem constitucional e flagrante inconstitucionalidade, motivo pelo qual não seria possível reconhecer a prescrição.

 

Efetivação e estabilização indevida

 

Segundo o magistrado, foi constatado por meio do “Formulário de Checklist para Controle de Vida Funcional”, elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas da AL-MT, que o reenquadramento de Valdenir para cargo de nível superior ocorreu sem a devida aprovação em concurso público.

 

Oo magistrado afastou a tese defensiva de que a ausência de divulgação da lista completa de classificados não poderia ser interpretada em desfavor do servidor. Para o juiz, os elementos identificados vão além de eventuais falhas formais e revelam inconsistências materiais e funcionais capazes de comprometer a regularidade do processo de investidura, indicando indícios concretos de fraude documental e de desvio das regras constitucionais de acesso aos cargos públicos.

 

A sentença também destacou manifestação da Procuradoria da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que apontou diversas irregularidades formais e materiais no procedimento, como incongruências na numeração e cronologia dos documentos, inserção de atos editados anos após a suposta convocação, ausência de publicação oficial dos atos de nomeação e estabilização, além de falhas no termo de posse e na atuação da comissão responsável pela avaliação.

 

Tais elementos extrapolam a mera discussão acerca da forma de publicação dos atos administrativos e revelam inconsistências materiais e funcionais [...] indicando indícios concretos de fraude documental

De acordo com o entendimento do magistrado, também não foram localizados documentos essenciais, como resultado formal de avaliação em estágio probatório, comprovação válida de antecedentes criminais dentro do prazo exigido e registros oficiais do concurso público invocado, o que compromete a validade e a eficácia dos atos administrativos praticados.

 

"Tais elementos extrapolam a mera discussão acerca da forma de publicação dos atos administrativos e revelam inconsistências materiais e funcionais aptas a comprometer a higidez do procedimento de investidura, indicando indícios concretos de fraude documental e de desvio do regime constitucional de acesso aos cargos públicos", avaliou.

 

Certame fraudado

 

Outro ponto considerado relevante foi a ausência, nos arquivos da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), responsável pela organização do certame, de documentos que comprovassem a suposta classificação de Valdenir no concurso público de 1995. A ficha apresentada pelo servidor, indicando a 9ª colocação, não foi localizada nos registros institucionais da banca organizadora.

 

Segundo a decisão, a inexistência dessa correspondência documental compromete a autenticidade do documento apresentado e enfraquece a tese de que a investidura decorreu de concurso público regularmente comprovado.

 

"À luz dessas normas, verifica-se que, no caso em exame, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de vício que atinge o próprio objeto do ato administrativo, na medida em que a nomeação em caráter efetivo foi concretizada em afronta direta a norma constitucional de observância obrigatória, notadamente o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal".

 

Além disso, relatório técnico elaborado pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Saúde (Funrio) apontou divergências relacionadas ao concurso de 1995, como a ausência do nome do servidor na lista oficial de aprovados publicada no Diário Oficial, inconsistências nos registros por ordem de pontuação e o uso irregular de atos administrativos para viabilizar sua nomeação.

 

O relatório também indicou que Valdenir permaneceu exercendo cargos em comissão após 1998, com exonerações publicadas apenas em 2003, além de recolhimentos previdenciários ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em períodos incompatíveis com a condição de servidor estatutário efetivo.

 

Diante do conjunto de evidências, o magistrado concluiu que a nomeação e a efetivação do servidor violaram o artigo 37 da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo efetivo.

 

Na decisão, o juiz ressaltou ainda que a nulidade possui efeitos retroativos e desfaz a relação jurídica entre o servidor e o Estado nos moldes atuais.

 

Após o trânsito em julgado, caberá à Assembleia Legislativa promover a exoneração definitiva de Valdenir do quadro funcional.

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Marcio  28.01.26 17h58
Puxa vida demoraram mais de 30 para a exoneração, e o tempo de contribuição como fica? Se estava irregular e não estou questionando isso, questiona-se a lentidão da justiça e encerrar o processo
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