Cuiabá, Segunda-Feira, 28 de Julho de 2025
PANDEMIA DE COVID
28.07.2025 | 10h00 Tamanho do texto A- A+

Paciente que usou UTI aérea terá reembolso de R$ 74 mil

Sem conseguir autorização de operadoras, família bancou transferência para São Paulo

Divulgação

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do caso no Tribunal de Justiça

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora do caso no Tribunal de Justiça

DA REDAÇÃO

Após ser transferido com urgência para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, um paciente com Covid-19 internado em Rondonópolis será ressarcido em R$ 73.999,98 pelas despesas com UTI aérea.

 

o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada

A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a necessidade do procedimento diante da gravidade do quadro clínico e determinado o reembolso pelas operadoras Unimed Saúde e Unimed Rondonópolis. A Corte afastou a indenização por danos morais.

 

O caso teve início em fevereiro de 2021, quando o autor da ação deu entrada no hospital com sintomas de Covid-19. Após piora, foi transferido para a UTI e, diante do agravamento de sua saúde, a médica intensivista recomendou a remoção imediata para São Paulo. Sem conseguir autorização prévia das operadoras, a família custeou o transporte por UTI aérea e, posteriormente, solicitou o reembolso, que foi negado pelas empresas.

 

Em Primeira Instância, as duas empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor integral da despesa com a remoção e ainda a pagar R$ 15 mil por danos morais. No entanto, ao julgar os recursos das operadoras, o TJMT reconheceu que o paciente tem direito ao reembolso, mas limitou a devolução aos valores praticados na tabela do plano. A quantia exata deverá ser apurada em liquidação de sentença.

 

Para a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ficou comprovado nos autos que o transporte foi feito por recomendação médica em razão da urgência, “o que configura a hipótese de exceção prevista em lei para reembolso, mesmo em hospital fora da rede credenciada”. A decisão destacou que, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, é devido o reembolso nos casos de urgência, “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras”.

 

Apesar do reconhecimento do direito ao reembolso, o colegiado afastou a condenação por danos morais. A relatora entendeu que, embora a situação tenha causado aborrecimento ao paciente, não houve ofensa à honra ou à dignidade humana.

 

A decisão ainda abordou o argumento das operadoras de que não haveria vínculo entre elas, já que possuem CNPJs e administrações distintas. No entanto, a relatora reforçou que ambas integram o mesmo sistema e atuam sob regime de intercâmbio, o que configura responsabilidade solidária.

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