Cuiabá, Domingo, 10 de Agosto de 2025
FRAUDE À LICITAÇÃO
17.12.2024 | 07h00 Tamanho do texto A- A+

Percival cita absolvição penal, mas STJ mantém improbidade

Ex-prefeito de Rondonópolis foi condenado em 2016 pelo Tribunal de Justiça por uma contratação direcionada em 2001

Divulgação

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso de Percival Muniz (detalhe)

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso de Percival Muniz (detalhe)

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso e manteve o ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, condenado por fraude à licitação, cometido em 2001, durante a primeira gestão dele no município.

Os fundamentos constantes no aresto evidenciam a presença de dolo voltado a beneficiar determinadas empresas

 

A decisão é da Primeira Turma do STJ e foi publicada nesta segunda-feira (16). Os ministros seguiram por unanimidade o voto do relator, Paulo Sérgio Domingues.

 

Percival foi condenado à multa civil equivalente a cinco salários recebidos na época dos fatos, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por 3 anos.

 

A sentença por ato de improbidade administrativa foi dada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 2016, após o ex-gestor ser inocentado da ação na primeira instância, em 2014

 

De acordo com a ação do Ministério Público Estadual (MPE), houve direcionamento na contratação de duas empresas que prestaram serviços à Prefeitura no Carnaval de 2001, no evento conhecido como “Rondonfolia”, pelo valor de R$ 212,3 mil.

 

As empresas pertenciam ao irmão e à mãe de um servidor público, que também foi condenado na ação. 

 

No recurso, a defesa do ex-prefeito citou que ele foi absolvido dos fatos na esfera penal e pediu que essa absolvição atingisse o processo de improbidade. 

 

No voto, o relator explicou que o resultado do julgamento da esfera penal apenas surtiria efeitos nos autos se fosse reconhecida a inexistência da conduta ou negativa de autoria, o que não foi o caso.

 

“O tão só fato de a ação penal ter sido julgada improcedente por ausência de provas, sem que se tenha reconhecido a ausência de autoria ou a inexistência do fato, desserve como fundamento para a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade”, destacou.

 

O relator ainda citou que os fatos "indicam ter havido ajuste entre as empresas e os agentes públicos para favorecer as empresas".

 

"Os fundamentos constantes no aresto evidenciam a presença de dolo voltado a beneficiar determinadas empresas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto".

 

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