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12.09.2018 | 15h23 Tamanho do texto A- A+

Presidente do Intermat perde estabilidade funcional na Assembleia

Decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, que acatou ação civil pública do Ministério Público Estadual

Divulgação

Demilson Nogueira Moreira exerce atualmente o papel de presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso

Demilson Nogueira Moreira exerce atualmente o papel de presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, anulou todos os atos administrativos que garantiam a estabilidade do servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Demilson Nogueira Moreira.

 

Demilson exerce atualmente o cargo de presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat). Ele também é suplente de vereador da Câmara Municipal de Cuiabá e foi prefeito do Município de Ponte Branca (a 496 km de Cuiabá) de 1993 a 1996. 

 

A decisão, publicada nesta quarta-feira (12), atende uma ação civil pública do Ministério Público Estadual (MPE).

 

Na ação, o MPE afirma que Demilson foi efetivado em cargo público de carreira e beneficiado com enquadramentos, reenquadramentos e progressões, sem que houvesse passado em concurso público.

“Informa que consta na sua ficha funcional a data de ingresso na AL/MT em 01/05/1983, para o cargo comissionado de ‘Secretário de Gabinete Parlamentar’, permanecendo neste cargo até 30/04/1986, quando foi exonerado, conforme Ato n.º 158/86. Posteriormente, em 1º de maio de 1986 foi contratado a título de experiência, pelo regime celetista, para o cargo de “Técnico Legislativo’”, diz trecho do documento.

 

“Assevera que o tempo de serviço prestado em na Prefeitura de Ponte Branca/MT não poderia ter sido averbado, pois o requerido era servidor da Assembleia Legislativa e estava cedido aquele Município; como também, o tempo que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Ponte Branca não serve para ser computado como tempo de serviço público junto à AL/MT

“Aduz que consta também, que no dia 12/01/1987 o requerido foi enquadrado irregularmente no cargo de carreira de ‘Técnico Legislativo’ (Ato n.º 007/87). Em seguida, em 1º de abril de 1992, foi colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT, onde exerceu o mandato de Prefeito Municipal de janeiro de 1993 a dezembro de 1996”, diz outro trecho do documento.

Conforme o MPE, para garantir a estabilidade do servidor, a Assembleia averbou em seu controle de vida funcional o tempo de serviço prestado na Prefeitura de Ponte Branca/MT. 

“Sustenta que o requerido não reunia requisitos para obter a estabilidade excepcional, uma vez que não contava com cinco anos de serviço público na Assembleia Legislativa, de forma ininterrupta e continuada”, diz trecho do documento.

“Assevera que o tempo de serviço prestado em na Prefeitura de Ponte Branca/MT não poderia ter sido averbado, pois o requerido era servidor da Assembleia Legislativa e estava cedido aquele Município; como também, o tempo que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Ponte Branca não serve para ser computado como tempo de serviço público junto à AL/MT”, sustenta a ação. 

Para o MPE, os processos administrativos de averbação de tempo de serviço e de concessão de estabilidade foram montados para beneficiar o servidor, violando princípios constitucionais, legais, morais e éticos.

 

Vício de inconstitucionalidade

 

Conforme a juíza, o servidor jamais poderia ser agraciado com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988 – não contava com cinco anos de serviço público prestado à AL, conforme determina a  lei. 

“Na condição de 'Técnico Legislativo, Código PLLT-52' (Ato n.º 008/87, de 12/01/1987), o requerido foi colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT e posteriormente, exerceu mandato eletivo de Prefeito daquele Município, pelo período de 01/01/93 a 31/12/96, conforme Portaria n.º 058/01, de 23/05/2001”, diz trecho da ação.

“Entretanto, registro que a possibilidade de licença para a atividade política e afastamento do cargo para o exercício do mandato eletivo são garantias de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, dispostas na Constituição Federal, como também, na Lei Complementar Estadual n.º 04/90, pois o servidor comissionado não detém de estabilidade para o retorno ao cargo, como aconteceu no caso do requerido Demilson”, diz outro trecho da decisão.

Dessa forma, conforme a juíza, os atos que concederam a estabilidade ao servidor são nulos de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade.

Na decisção, a juíza afirmou que, não obstante a permanência no serviço público de maneira ilegal e sem concurso, Denilson ainda obteve enquadramentos e progressões, aproveitando todas as benesses inerentes ao plano de carreira de cargo efetivo. 

“No caso em tela, ainda que haja boa-fé do requerido, tanto a concessão da estabilidade extraordinária (Ato emanado do Poder Legislativo Estadual n.º 1.276/01 – Mesa Diretora), quanto os demais atos de reenquadramentos até chegar ao cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior” (Ato nº. 600/03), foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal (art. 19, do ADCT)”, afirmou a magistrada. 

"Aliás, ainda que o requerido fizesse jus à estabilidade extraordinária (art. 19, do ADCT), perante o Estado de Mato Grosso, esta não se confunde com a efetivação, não podendo ele, portanto, ser investido em cargo ou enquadrado em carreiras", disse.

A juíza ainda condenou Demilson Nogueira Moreira ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais

Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa Estadual deverão ser intimados, na pessoa de seus representantes legais, para que no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento de Demilson, de qualquer remuneração, subsídio etc., sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$5 mil. 

 

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Josias Camillo  13.09.18 07h36
Os fatos falam por si, não é preciso dizer mais nada.
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