O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Complementar 281/2007, de Mato Grosso, que estabelecia a idade mínima de 25 anos para a inscrição em concurso público da magistratura.

A decisão foi tomada em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (19). Os ministros seguiram por unanimidade o voto do relator, Nunes Marques, que acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Ao analisar o caso, o relator destacou que a controvérsia envolvia a competência legislativa para disciplinar os critérios de ingresso na magistratura. Segundo ele, a Constituição Federal reserva essa matéria à União, por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
“A controvérsia consiste em definir a compatibilidade, com a Constituição Federal, de dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso por meio do qual estabelecido limite etário como requisito à inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura”, escreveu.
O ministro ressaltou que o Supremo já declarou inconstitucionais normas semelhantes em outros entes federativos, como no caso do Distrito Federal, que previa idade mínima e máxima para o ingresso na magistratura.
“Tanto os preceitos constitucionais quanto as disposições da Loman não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza os Estados-membros a disciplinarem a matéria”.
Nunes Marques também destacou que o artigo 93 da Constituição estabelece de forma taxativa os requisitos para ingresso na carreira, exigindo apenas bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, sem qualquer previsão de idade mínima.
No entendimento do STF, ao criar um critério etário não previsto na Constituição nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o Estado de Mato Grosso extrapolou sua competência legislativa.
“O legislador do Estado de Mato Grosso, ao preconizar limite etário mínimo para a inscrição no concurso público direcionado ao ingresso na magistratura estadual, imiscuiu-se em campo reservado à União”, analisou.
Ainda conforme o ministro, a ausência de previsão legal sobre idade não autoriza os estados a inovarem na matéria.
“O silêncio não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”, pontuou.
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