Cuiabá, Quinta-Feira, 30 de Outubro de 2025
CASO RENATO NERY
30.10.2025 | 09h45 Tamanho do texto A- A+

STJ aponta "perigo" na liberdade de empresária e mantém prisão

Julinere Bentos está detida desde 9 de maio, em Cuiabá; decisão foi publicada nesta quinta-feira (30)

Divulgação

A empresária Julinere Goulart Bentos (detalhe), que continuará presa por suspeito de mando do homicídio do advogado Renato Nery

A empresária Julinere Goulart Bentos (detalhe), que continuará presa por suspeito de mando do homicídio do advogado Renato Nery

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mais uma vez o pedido de liberdade da empresária Julinere Goulart Bentos, acusada de ser uma das mandantes do homicídio do advogado Renato Nery, ocorrido em julho do ano passado, em Cuiabá.

 

O perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente é evidente, uma vez que a gravidade dos delitos, em tese, praticados

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (30).

 

A empresária e seu marido, César Jorge Sechi, também acusado de ser mentor intelectual do crime, estão presos desde 9 de maio, e respondem pelos crimes de homicídio qualificado e integração em organização criminosa. 

 

A defesa alegou nulidades na conversão da prisão temporária em preventiva, ausência de contemporaneidade e falta de novos fatos que justificassem a medida extrema. Também sustentou que Julinere havia cumprido corretamente medidas cautelares e que não representava risco à investigação.

 

O ministro, no entanto, votou para manter a prisão, afirmando que os elementos do processo demonstram “fortes indícios de autoria e prova suficiente da materialidade” e que o perigo gerado por sua liberdade é “evidente” diante da “gravidade concreta dos delitos praticados”.

 

"No caso dos autos, conforme narrado, após meses de investigação, os elementos colhidos apontaram fortes indícios de autoria e prova suficiente da materialidade. Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente é evidente, uma vez que a gravidade dos delitos, em tese, praticados - homicídio qualificado e os indicativos de pertencer a organização criminosa - justificam a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, não havendo se falar, portanto, em violação ao art. 282, §3º, do CPP", escreveu o relator.

 

A decisão também apontou que Julinere integraria uma estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas entre mandantes, intermediários, executores e policiais envolvidos em tentativa de encobrir o crime.

 

"Bem como do acórdão, que reafirmou demais disso, sustenta o Ministério Público que o homicídio foi produto da atuação de uma estrutura criminosa organizada, com junção de múltiplos agentes, divisão de tarefas e finalidade específica de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves", analisou o ministro.

 

Quanto à conversão da prisão em medidas cautelares, o ministro afirmou que há entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) e no próprio STJ, de que as condições favoráveis, por si só, não são suficientes para garantir a liberdade de Julinere. 

 

O ministro ainda ressaltou que nenhuma medida mais leve seria suficiente no caso. Segundo ele, como a prisão foi devidamente justificada, não há como substituí-la por medidas alternativas.

 

“A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há elementos que autorizam a manutenção da medida extrema”.

 

O magistrado, por fim refutou o argumento da defesa sobre falta de contemporaneidade da prisão, destacando que o crime ocorreu em julho de 2024 e a prisão foi decretada em maio de 2025, período considerado razoável diante da gravidade do caso.

 

"No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de menos de um ano da data dos fatos até o aditamento da denúncia, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade da paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional".

 

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