Cuiabá, Terça-Feira, 23 de Setembro de 2025
JUSTIÇA LENTA
23.09.2025 | 07h00 Tamanho do texto A- A+

TJ anula condenação de servidores e contadores por desvios na AL

Eles foram condenados a penas que chegam a 11 de prisão em regime fechado; decisão foi unânime

Arquivo/MidiaNews

Fachada da Assembleia Legislativa de Mato Grosso

Fachada da Assembleia Legislativa de Mato Grosso

CÍNTIA BORGES
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a prescrição e anulou a condenação de sete réus da Operação Arca de Noé, que haviam sido punidos por peculato e lavagem de dinheiro em um esquema de desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa. 

 

A decisão é da Segunda Câmara Criminal do TJ e foi publicada na última semana. Veja AQUI e AQUI.

 

Foram extintas as punições dos servidores Geraldo Lauro, Varney Figueiredo de Lima, Nasser Okde e Juracy Brito; e dos contadores José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira e Nilson Roberto Teixeira.

 

O grupo havia sido condenado pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá a penas de 8 a 11 anos de prisão em regime inicialmente fechado.

 

O ponto central da decisão foi a extinção da punibilidade dos réus em razão da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública reconhecida pela Justiça.

 

A Operação Arca de Noé investigou um esquema que teria desviado dezenas de milhões de reais da Assembleia Legislativa entre 1999 e 2002, através de contratações de empresas "fantasmas", e supostamente liderado pelos ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo.

 

A sentença

 

O relator do caso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, explicou que a denúncia foi recebida em 2010, mas a sentença só foi proferida em 2022. Ou seja, passaram-se mais de 11 anos, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos.

 

“Desta forma, de fácil verificação que o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia (29 de setembro de 2010) até a publicação da sentença condenatória (29 de abril de 2022), recomenda-se a extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal”, escreveu. 

 

“A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, configura matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória”, acrescentou. 

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