O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso do ex-prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), que pedia indenização de R$ 50 mil por danos morais contra o secretário-chefe da Casa Civil, Fábio Garcia (União), após ser chamado de corrupto durante a campanha eleitoral de 2020.

A decisão é do desembargador Helio Nishiyama e foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (18).
O caso ocorreu em 14 de outubro de 2020, quando Fábio Garcia, então coordenador da campanha adversária, concedeu entrevista a sites de notícias e se referiu a Emanuel como "prefeito corrupto", além de afirmar que ele "estaria envergonhando Cuiabá".
A defesa do ex-prefeito argumentou que as declarações ultrapassaram o limite da crítica política e prejudicaram sua honra e imagem perante o eleitorado.
Já Fábio Garcia sustentou que suas falas estavam dentro do debate político e se baseavam em fatos amplamente divulgados pela imprensa, como o episódio conhecido como "vídeo do paletó", quando Emanuel, então deputado estadual, foi flagrado colocando dinheiro no paletó.
Ele também afirmou que agentes públicos estão sujeitos a críticas mais duras e a maior exposição, e que suas declarações faziam parte do debate eleitoral, sem intenção de ofender pessoalmente o então prefeito.
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que períodos eleitorais costumam ser marcados por disputas intensas e críticas entre adversários. Segundo ele, a democracia depende justamente da circulação de opiniões e da fiscalização dos atos de governantes e candidatos.
"Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a esfera de proteção à honra de figuras públicas, notadamente de políticos, é mais restrita em comparação à do cidadão comum. Ao ingressarem na arena pública, esses indivíduos submetem-se voluntariamente a um nível mais elevado de escrutínio e tolerância a críticas, ainda que ácidas ou severas", escreveu.
O magistrado ressaltou ainda que essa menor proteção não significa autorização para ofensas gratuitas, mas o reconhecimento de que críticas, mesmo duras, fazem parte do controle social sobre a atuação de agentes públicos.
Para ele, embora a palavra "corrupto" tenha forte carga negativa e esteja ligada a crimes contra a administração pública, é preciso analisar o termo dentro do contexto em que foi usado.
"No vernáculo político e no calor do debate eleitoral, termos como 'corrupto, incompetente ou desonesto' são frequentemente empregados como hipérboles retóricas, destinadas a expressar uma avaliação política negativa sobre a conduta ou a gestão de um adversário, sem que isso corresponda, necessariamente, à imputação de um fato típico, antijurídico e culpável, com a precisão exigida pelo Direito Penal para a configuração do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal)", analisou.
O desembargador explicou que, para configurar calúnia, seria necessário apontar um crime específico, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, Garcia apenas utilizou um adjetivo comum em disputas políticas para criticar a gestão do então prefeito.
"A manifestação do apelado, embora ríspida, visava a um fim político legítimo dentro da disputa eleitoral: convencer o eleitorado de que seu candidato representava uma alternativa melhor à gestão do então prefeito", avaliou.
"A liberdade de expressão, no contexto do debate sobre temas de interesse público, abrange o direito de criticar, ainda que de forma contundente, a atuação de agentes estatais", completou.
O magistrado também alertou que punir declarações desse tipo poderia gerar um “efeito silenciador”, desestimulando o debate público e a fiscalização de governantes, elementos centrais da democracia.
"Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Emanuel Pinheiro e, por conseguinte, mantenho incólume a sentença vergastada", votou.
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