O desembargador José Zuquim Nogueira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o mandado de segurança ingressado pelo Ministério Público Estadual (MPE) e autorizou o Estado a pagar a parcela de US$ 32,8 milhões ao Bank of América, que vence na sexta-feira (09).
A parcela é referente ao contrato de pagamento da dívida de Mato Grosso com a União, que foi quitada com recursos de US$ 478 milhões de dólares do banco. As 18 parcelas são semestrais e devem ser pagas ao Bank of América até 2022.
A decisão foi dada na manhã desta terça-feira (06) e foi motivada pela falta de provas da suposta ilegalidade do contrato frimado entre o Estado e o banco, em 2012.
Na ação, ingressada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, o MPE visava impedir que o governador Pedro Taques (PSDB) e o secretário de Fazenda, Seneri Paludo, fizessem o repasse ao banco, em razão da existência de investigações - ainda sigilosas - sobre possíveis práticas ilícitas no contrato, firmado na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB).
Nos bastidores, o comentário é de que teria havido um esquema de propina de cerca de 1,5% sobre o valor total da negociação.
Um dos argumentos de Prado Prado foi o de que a operação de renegociação da dívida, que estava em poder do Bank of America, foi cedida a uma segunda instituição financeira, o Banco Votorantim, sem que a operação tenha sido comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.
O procurador-geral também destacou que a escolha e a definição da operação de negociação da dívida não foi materializada em processo administrativo oriundo da Sefaz, secretaria responsável por "propor e executar a política financeira e fiscal do Estado de Mato Grosso".
Ainda segundo Prado, o pagamento do montante ao banco irá prejudicar os repasses do duodécimo dos poderes (repasses constitucionais), que já estão atrasados, especialmente no que tange aos valores que devem ser transferidos ao próprio MPE.
Falta de provas
Em sua decisão, o desembargador José Zuquim ressaltou que, com exceção da nota técnica da Sefaz sobre a cessão da renegociação da dívida ao Banco Votorantim, o MPE não trouxe aos autos nenhuma outra prova das ilegalidades apontadas.
"Não há, além da nota técnica em questão, documentos hábeis a demonstrar a ilicitude dos atos perpetrados quando da contratação, ou de vícios no procedimento de gestão da dívida. Ou seja, tudo se traduz em indícios e em suposições, e estes argumentos não tem poder probante da alegada ilegalidade do ato, a subsidiar argumentos para o manejo de mandado de segurança", disse.
Segundo o magistrado, o próprio secretário de Estado de Fazenda, Seneri Paludo, afirmou que não poderia emitir um juízo sobre o caso em razão de não saber o teor das investigações do MPE sobre o referido contrato.
Para Zuquim, o temor do MPE em ser prejudicado com o atraso ou com o não repasse do duodécimo, "por si só, não é justificativa suficiente" para ingressar com este tipo de ação.
"Não há nos autos elementos bastantes para levar este julgador à conclusão de que possa haver violação à qualquer obrigação constitucional do Estado de Mato Grosso com as politicas públicas ou não repasse do duodécimo. A crise está sendo publicizada, mas o prejuízo objetivo alegado não há, ao ponto de se configurar ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante".
"Admitir a adequação do mandado de segurança, ainda que preventivo, nesta hipótese, configura, a meu ver, a possibilidade de ingerência na Administração Pública, nos recursos e aplicação destes", complementou.
Ainda na decisão, o magistrado mencionou que na ação em questão (mandado de segurança preventivo) a regra determina que a prova da ilegalidade deve ser pré-constituída. Ou seja, a comprovação da ilegalidade já deve constar no processo antes de qualquer decisão ser tomada, o que não ocorreu no caso.
"Diante destes fundamentos doutrinários, a despeito das alegações do impetrante, não há como se ter um juízo de certeza sobre a ilegalidade do ato que estaria configurando justo receio de violação de direito líquido e certo seu. Assim, se a ilegalidade do ato ou o justo receio carecem de provas, contraria a natureza do mandamus. Isso posto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, I e IV, do CPC, julgo extinto o processo, denegando a segurança", decidiu.
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