O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus e manteve o delegado de Polícia Civil aposentado, Márcio Fernando de Barros Pieroni, obrigado a cumprir a pena de cinco anos por denunciação caluniosa, no regime semiaberto e com uso de tornozeleira eletrônica.

A decisão é assinada pelo desembargador Hélio Nishiyama, da Quarta Câmara Criminal, e foi publicada na última segunda-feira (24).
Pieroni foi condenado por tentar encobrir as circunstâncias da morte do juiz Leopoldino Marques do Amaral, em 1999. O magistrado foi localizado em Concepción, no Paraguai, com tiros na cabeça e o corpo parcialmente carbonizado, pouco depois de tornar públicas denúncias sobre um esquema de “venda de sentenças” dentro do Judiciário mato-grossense.
Inicialmente, o delegado aposentado foi sentenciado a 19 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão por crimes como fraude processual, violação de sepultura, interceptação telefônica clandestina, associação criminosa e denunciação caluniosa.
Durante a execução da pena, porém, sete desses crimes tiveram a prescrição reconhecida, restando apenas a pena de 5 anos pelo delito de denunciação caluniosa.
O juízo da 2ª Vara Criminal manteve o delegado no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico e outras restrições.
A defesa alegou que Pieroni já havia cumprido “período significativo” em regimes fechado e semiaberto, suficiente para justificar a progressão ao regime aberto ou até livramento condicional.
Sustentou que imposição do regime semiabereto, com monitoramento eletrônico e demais restrições, "carece de fundamento legal e ignora suas condições pessoais favoráveis, configurando manifesto constrangimento ilegal".
Na decisão, o magistrado frisou que não há ilegalidade na decisão que ajustou o regime à pena remanescente, ressaltando que não é possível verificar, no próprio habeas corpus, se o período já cumprido foi ou não considerado para outros benefícios.
“A decisão impugnada não revela vício manifesto, pois o Juízo da Execução se limitou a ajustar o regime prisional à pena remanescente”, escreveu o juiz.
O desembargador, entretanto, afirmou que o habeas corpus não é a via adequada para questionar decisões relacionadas ao cumprimento de pena.
“O cabimento do mandamus é reservado a hipóteses restritas, o que impede sua utilização como substituto de recursos ordinários, extraordinários ou de ações próprias (...) sob pena de se prestigiar o comodismo em prejuízo das normas que regem o sistema processual”,analisou.
Nishiyama também destacou que a defesa não submeteu previamente a questão ao Juízo da Execução Penal, o que impede o exame pelo Tribunal e configura supressão de instância.
“A ausência de provocação na instância competente impede a análise originária da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância”.
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