Cuiabá, Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025
CASO LEOPOLDINO
26.11.2025 | 16h10 Tamanho do texto A- A+

TJ nega tirar delegado do semiaberto e mantém tornozeleira

Pieroni cumpre pena por tentar encobrir as circunstâncias da morte do juiz Leopoldino do Amaral

PJC-MT

O desembargador Hélio Nishiyama, que negou habeas corpus de Márcio Fernando de Barros Pieroni (no detalhe)

O desembargador Hélio Nishiyama, que negou habeas corpus de Márcio Fernando de Barros Pieroni (no detalhe)

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus e manteve o delegado de Polícia Civil aposentado, Márcio Fernando de Barros Pieroni, obrigado a cumprir a pena de cinco anos por denunciação caluniosa, no regime semiaberto e com uso de tornozeleira eletrônica.

 

A decisão impugnada não revela vício manifesto, pois o Juízo da Execução se limitou a ajustar o regime prisional à pena remanescente

A decisão é assinada pelo desembargador Hélio Nishiyama, da Quarta Câmara Criminal, e foi publicada na última segunda-feira (24). 

 

Pieroni foi condenado por tentar encobrir as circunstâncias da morte do juiz Leopoldino Marques do Amaral, em 1999. O magistrado foi localizado em Concepción, no Paraguai, com tiros na cabeça e o corpo parcialmente carbonizado, pouco depois de tornar públicas denúncias sobre um esquema de “venda de sentenças” dentro do Judiciário mato-grossense.

 

Inicialmente, o delegado aposentado foi sentenciado a 19 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão por crimes como fraude processual, violação de sepultura, interceptação telefônica clandestina, associação criminosa e denunciação caluniosa.

 

Durante a execução da pena, porém, sete desses crimes tiveram a prescrição reconhecida, restando apenas a pena de 5 anos pelo delito de denunciação caluniosa.

 

O juízo da 2ª Vara Criminal manteve o delegado no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico e outras restrições. 

 

A defesa alegou que Pieroni já havia cumprido “período significativo” em regimes fechado e semiaberto, suficiente para justificar a progressão ao regime aberto ou até livramento condicional.

 

Sustentou que imposição do regime semiabereto, com monitoramento eletrônico e demais restrições, "carece de fundamento legal e ignora suas condições pessoais favoráveis, configurando manifesto constrangimento ilegal".

 

Na decisão, o magistrado  frisou que não há ilegalidade na decisão que ajustou o regime à pena remanescente, ressaltando que não é possível verificar, no próprio habeas corpus, se o período já cumprido foi ou não considerado para outros benefícios.

 

“A decisão impugnada não revela vício manifesto, pois o Juízo da Execução se limitou a ajustar o regime prisional à pena remanescente”, escreveu o juiz.

 

O desembargador, entretanto, afirmou que o habeas corpus não é a via adequada para questionar decisões relacionadas ao cumprimento de pena.

 

“O cabimento do mandamus é reservado a hipóteses restritas, o que impede sua utilização como substituto de recursos ordinários, extraordinários ou de ações próprias (...) sob pena de se prestigiar o comodismo em prejuízo das normas que regem o sistema processual”,analisou.

 

Nishiyama também destacou que a defesa não submeteu previamente a questão ao Juízo da Execução Penal, o que impede o exame pelo Tribunal e configura supressão de instância.

 

“A ausência de provocação na instância competente impede a análise originária da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância”.

 

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