O Tribunal de Justiça de Mato Grosso cassou a decisão que havia concedido progressão para o regime semiaberto a Renildo Silva Rios, o "Negão", apontado como uma das principais lideranças da maior facção criminosa do estado. Ele seria solto nesta quarta-feira (26).

A decisão é desta terça-feira (25), do desembargador Marcos Machado, da Primeira Câmara Criminal. Ele atendeu um recurso apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Renildo cumpre penas que somam 76 anos, 2 meses e 23 dias de prisão, por crimes como tráfico, associação para o tráfico, roubos majorados, furto qualificado e posse ilegal de arma de fogo. Considerado um dos fundadores e integrante do chamado “Conselho Final” da facção, ele está preso há mais de 27 anos.
A progressão havia sido concedida na última segunda-feira (24), pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 2ª Vara Especializada em Execuções Penais de Cuiabá, que considerou não existirem faltas graves, processos administrativos disciplinares ou ações penais recentes que justificassem a manutenção do regime fechado.
O MPE recorreu e apontou que Renildo não preencheria o requisito subjetivo para a progressão. O órgão citou investigações recentes, relatórios de inteligência e episódios de liderança interna que indicariam a permanência do vínculo com a organização criminosa.
Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu ser necessário suspender imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau. Segundo Machado, há elementos suficientes que indicam periculosidade e atuação ativa de Renildo dentro do sistema prisional, o que exige avaliação mais aprofundada pelo colegiado.
“Investigações recentes revelaram que ele participou diretamente de decisões estratégicas da facção, inclusive de batismos de novos integrantes realizados de dentro da prisão", escreveu o desembargador.
Ele destacou que a Primeira Câmara Criminal já havia reconhecido, em julgamento ocorrido em abril, que o detento mantinha vínculo com a facção e exercia função de liderança, circunstância que impede a progressão automática de regime, nos termos do artigo 2º, §9º, da Lei de Organizações Criminosas.
Ele também citou risco de fuga e articulação de ações externas, dada a estrutura nacional da organização.
"Com efeito, a periculosidade social do agravado, extraída de condenações por organização criminosa durante o cumprimento da pena e os registros [oficiais e recentes] de desempenho de funções de lideranças e operacionais dentro do sistema prisional, reforçam a presença do fumus boni iuris", escreveu.
"Em sua vez, o risco de fuga de suposto integrante de grupo criminoso, com atuação e interligações em todo o território nacional, pode frustrar a execução penal, a caracterizar periculum in mora", acrescentou.
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