O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) absolveu o ex-diretor da Penitenciária Central do Estado (PCE), Revétrio Francisco da Costa, da acusação de organização criminosa no caso da entrada de um freezer com 86 celulares na unidade prisional, em 2019.

A decisão foi relatada pelo desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza e seguida por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal.
A pena de Revétrio foi reduzida de 11 anos e 6 meses de reclusão para 6 anos e 3 meses pelos crimes de corrupção passiva e facilitação da entrada de aparelho telefônico em presídio.
No recurso, a defesa pedia a absolvição de Revétrio por todos os crimes, alegando insuficiência de provas.
A defesa sustentou ainda que os celulares teriam sido levados ao presídio para fins de investigação, equipados com supostos aplicativos espiões usados pela Polícia Militar.
O relator, porém, rejeitou a versão ao destacar que perícias oficiais não encontraram qualquer software de monitoramento nos aparelhos.
"Esses laudos, elaborados por peritos oficiais, não apenas descartam a presença de qualquer funcionalidade voltada à investigação, mas também reforçam a natureza ordinária dos aparelhos: tratavam-se de celulares comuns, com configurações usuais, sem qualquer modificação técnica que os tornasse aptos a operar como instrumentos de inteligência. Não havia sequer vestígios de tentativa de instalação de aplicativos com essa finalidade, tampouco arquivos que indicassem uso para coleta de dados, interceptação de comunicações ou localização de alvos".
O desembargador também apontou contradições nas versões apresentadas por Revétrio ao longo do processo. Em um momento, ele afirmou que policiais militares pediram autorização para entrada dos aparelhos; em outro, disse que não sabia que havia celulares dentro do freezer.
"Porém, em outro trecho do mesmo interrogatório, o acusado alega que não sabia que o freezer continha celulares, e que teria sido enganado pelos policiais. Em seguida, afirma que o freezer seria uma espécie de recompensa pelas informações prestadas por Paulo César à Polícia Militar, sustentando a tese de que o preso seria informante", escreveu.
Para o relator, ficou comprovado que o ex-diretor autorizou a entrada dos celulares e violou seu dever funcional, mas não há prova suficiente de vínculo estável com a maior facção atuante no Estado.
"A Lei n. 12.850/2013 exige, para a configuração do delito de organização criminosa, a presença de vínculo estrutural, divisão de tarefas e finalidade comum. No caso de Revétrio Francisco, não há prova de que ele tenha aderido à estrutura da facção ou mesmo que tenha participado de outras ações em benefício da organização".
Segundo o magistrado, a conduta foi grave, mas isolada, sem elementos que indiquem integração permanente ao grupo criminoso.
"Por essas razões, entendo que não se sustenta a condenação de Revétrio Francisco pelo delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, daí por que o absolvo em relação a tal crime, com fundamento no art. 386, VII, do CPP".
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