O desembargador Luiz Octávio Saboia Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou um recurso de três acusados de organização criminosa, estelionato e outros crimes contra a Unimed Cuiabá, que tentam censurar matérias do MidiaNews.
O magistrado manteve, nesta terça-feira (19), a decisão da juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, publicada em 11 de julho.
Ana Paula Parizzotto, Eroaldo de Oliveira e Tatiana Bassan foram alvos da Operação Bilanz, deflagrada pela Polícia Federal em outubro do ano passado, que apura um rombo de R$ 400 milhões na gestão do ex-presidente Rubens de Oliveira Júnior, entre 2019 e 2023.
Os três ex-servidores da Unimed, que chegaram a ser presos a pedido do Ministério Público Federal (MPF), alegaram que a imprensa vêm publicando, de forma contínua e sistemática, "notícias falsas" associando suas imagens a supostas irregularidades e a um esquema criminoso que teria gerado um prejuízo de R$ 400 milhões à cooperativa.
Segundo eles, tais publicações são "inverídicas, caluniosas e difamatórias, causando-lhes graves danos à honra e à imagem, com repercussões negativas em suas vidas pessoais e profissionais, incluindo a perda de empregos". Eles também alegaram que os veículos de comunicação lhes imputam indevidamente cargos e funções diretivas na Unimed Cuiabá.
No TJ, o trio tentava derrubar a decisão da juíza, sob o argumento de que a magistrada teria adotado “postura contraditória”.
Segundo a defesa, as reportagens atribuíram cargos incorretos aos três: Ana Paula não seria diretora, mas superintendente administrativa e financeira; Eroaldo não teria sido CEO, mas prestava serviços de assessoria por meio de sua empresa AH2; e Tatiana não seria contadora, mas chefe de núcleo de compliance.
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Ana Paula Parizotto, Eroaldo de Oliveira e Tatiana Bassan: acusados de organização criminosa
"Liberdade de imprensa"
Ao analisar o recurso, o desembargador foi enfático ao afirmar que não há requisitos para autorizar a medida pretendida, seja para obrigar o veículo de comunicação a se abster de publicar ou republicar informações sobre os cargos dos acusados, seja para determinar a inclusão de retificações obrigatórias nas matérias já divulgadas.
Segundo Saboia, a liberdade de imprensa, garantida pela Constituição, só pode ser restringida em situações excepcionais, quando houver comprovação inequívoca de abuso desse direito, o que não se verifica no caso.
“Ademais, as matérias jornalísticas impugnadas reportam investigações conduzidas por órgãos oficiais e baseiam-se em informações que, ao menos em tese, são de interesse público, o que reforça a necessidade de cautela na imposição de restrições à sua divulgação”, escreveu.
O magistrado concluiu que o risco de dano alegado não se sobrepõe à liberdade de imprensa.
“O perigo de dano, por sua vez, embora existente, não se sobrepõe, neste momento, à garantia constitucional da liberdade de imprensa. Eventual reparação dos prejuízos poderá ser buscada na via indenizatória ao final da demanda, caso seja julgada procedente”, decidiu.
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