Com o aproximar de 30 de setembro, data limite para entrega da DITR[1] em 2022, conforme a IN RFB nº 2.095/2022, cada vez menos tempo resta aos produtores reais para entregá-la ao Fisco.
E no que toca ao preenchimento dessa declaração, um dos pontos que merecem maior cuidado é o Valor da Terra Nua (VTN). Isso porque o VTN é anualmente corrigido pelos municípios, e o valor atualizado é divulgado na internet pela Receita Federal[2], classificados segundo a aptidão agrícola.
Assim, o contribuinte deve adequar o VTN constante da Diat aos valores indicados pelo município em cujo perímetro se encontra o seu imóvel rural.
Pois bem. O que comumente acontece é que alguns municípios abusam dessa prerrogativa e, arbitrariamente, de um ano para o outro, majoram o VTN em percentuais exageradamente elevados. Em 2022, podemos citar, por exemplo, o município de Gaúcha do Norte-MT, onde o VTN relativo às terras nuas classificadas enquanto pastagem planada, silvicultura ou pastagem natural e preservação da fauna ou flora, de 2021 para 2022, sofreram aumento de 174% (cento e setenta e quatro por cento), vide a tabela abaixo[3].
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Classificação da terra nua |
VTN 2021 |
VTN 2022 |
Percentual do aumento |
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Lavoura aptidão boa |
R$ 17.758,00 |
R$ 24.707,30 |
39% |
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Lavoura aptidão regular |
R$ 12.150,21 |
R$ 16.905,00 |
39% |
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Lavoura aptidão restrita |
R$ 9.346,32 |
R$ 13.3003,84 |
39% |
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Pastagem plantada |
R$ 3.793,67 |
R$ 10.403,08 |
174% |
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Silvicultura ou Pastagem Natural |
R$ 2.845,25 |
R$ 7.802,31 |
174% |
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Preservação da Fauna ou Flora |
R$ 1.896,83 |
R$ 5.201,54 |
174% |
Apenas a título de comparação, no município de Sorriso-MT, onde recentemente houve uma grande valorização do hectare, de 2021 para 2022, a terra nua classificada enquanto pastagem planada ou preservação da fauna e flora sofreram aumento de 5%[4].
E no que isso impacta o produtor rural? Ora, em primeiro lugar, o óbvio: aumenta o valor a recolher a título de ITR. Contudo, o principal problema está na eventual venda do imóvel rural.
Isso porque na operação de compra e venda de propriedades rurais adquiridos após 01/01/1997, o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel rural, utilizados para apurar a base de cálculo do Imposto de Renda-Ganho de Capital[5], toma por referência os VTNs declarados nos anos de aquisição e alienação da propriedade. Sendo assim, um aumento abrupto do VTN no ano de alienação resulta num valor muito maior de imposto a recolher.
E há solução para esse problema? Sim. A primeira é a elaboração de um Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel rural. Este laudo, desde que produzido por profissional habilitado, com ART[6] devidamente anotado no CREA[7], e que observe as normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da ABNT[8], possui, de acordo com o CARF, força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco municipal[9].
Outra alternativa é postular judicialmente o recolhimento do ITR tendo como base o VTN atualizado de acordo com algum índice de correção monetária (ex.: IPCA-E; IGP-M; INPC). Nessa hipótese, recomenda-se que o produtor rural deposite em juízo a diferença referente ao ITR que deveria ser recolhido com base no VTN informado pelo município, para não incorrer no pagamento de multa pelo atraso na entrega do DITR.
Conhece mais munícipios nos quais o VTN sofreu aumento abrupto de um ano para o outro? Deixe nos comentários.
Lucas Eduino Orione Borges é advogado tributarista
[1] Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
[2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn
[3] Valores retirados do Ofício nº 081/2021 e do Ofício nº 071/2022, ambos do município de Gaúcha do Norte.
[4] Fonte: tabelas do VTN dos anos de 2021 e 2022.
[5] Apura-se o valor a recolher a título de Imposto de Renda-Ganho de Capital aplicando-se certa alíquota (de 15% a 22,5%, a depender da base de cálculo) à base de cálculo, a qual é formada pela diferença positiva, se houver, do valor de alienação pelo custo de aquisição o imóvel.
[6] Anotação de Responsabilidade Técnica.
[7] Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
[8] Associação Brasileira de Normas Técnicas.
[9] Nesse sentido, os seguintes acórdãos: a) Acórdão nº 2201-007.343 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Processo nº 13609.720062/2007-19. Sessão de 03 de setembro de 2020; b) Acórdão nº 2402007.688 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Processo nº 13609.720081/200745. Sessão de 09 de outubro de 2019; c) Acórdão nº 2201-006.836 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Processo nº 10850.720558/2009-02. Sessão de 08 de julho de 2020.
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