A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) se posicionou na manhã desta segunda-feira (2) sobre o acordo firmado entre o Governo de Mato Grosso e a empresa de telefonia Oi S.A. no valor de R$ 308 milhões.

O acordo está sendo questionado por meio de uma ação popular e uma denúncia no Ministério Público Federal, sendo feitas representações com pedido de investigação junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), à Procuradoria Geral da República, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Conselho Nacional de Justiça e à Assembleia Legislativa de MT.
A PGE classificou as denúncias feitas como "má-fé processual” e lamentou o uso de instrumentos jurídicos para o que chamou de "promoção com objetivos eleitorais".
“A PGE considera lamentável a má fé processual e um claro desvio de objetivos na busca da tutela judicial, usando de instrumentos jurídicos para fins de promoção pessoal, com possíveis objetivos eleitorais”, diz trecho da nota.
Uma das alegações é que o Estado renunciou a uma vitória judicial ao aceitar um recurso da Oi que estaria fora do prazo legal (decadência) e, ao contrário do que alega o Governo, não teria resultado em economia de quase R$ 300 milhões aos cofres públicos.
Outra alegação é que após o Governo pagar R$ 308 milhões no acordo, o dinheiro teria irrigado fundos de investimentos que beneficiaram o empresário Robério Garcia, pai do secretário-chefe da Casa Civil Fábio Garcia, o filho do governador Mauro Mendes (União), Luís Antônio Mendes, e o empresário Hélio Palma de Arruda Neto, genro do também ex-chefe da Casa Civil, Mauro Carvalho (PRD).
De acordo com a PGE, a transação garantiu uma economia de quase R$ 300 milhões aos cofres públicos e evitou o sequestro imediato de valores das contas estaduais.
A PGE argumentou que o prazo para a ação rescisória da Oi sequer teria começado a contar. Segundo a Procuradoria, o Supremo Tribunal Federal (STF) só decidiu temas fundamentais sobre multas tributárias entre outubro de 2024 e dezembro de 2025, o que impediria o trânsito em julgado parcial do processo original.
“A afirmação de que a rescisória proposta pela Oi foi realizada fora do prazo é uma má fé processual ou incompetência jurídica, fruto de distorção proposital dos fatos e informações com o intuito de enganar o juízo e a população”.
A nota destaca que, por se tratar de uma devolução de dinheiro levantado irregularmente, o pagamento não precisaria seguir a ordem cronológica de precatórios.

A PGE citou uma decisão judicial de dezembro de 2025, em caso semelhante, que determinou a devolução de R$ 40 milhões pelo Estado em 30 dias sob pena de bloqueio.
"A PGE está muito segura e convicta de que o acordo firmado com a empresa OI preservou os princípios da legalidade e vantajosidade, gerando economia para o estado de quase 300 milhões de reais, evitando bloqueio de valores muito superiores ao acordo firmado”.
O órgão também defendeu o sigilo do procedimento na Câmara de Consenso, afirmando que a confidencialidade é a regra para todos os processos no setor para preservar a segurança jurídica. Segundo a PGE, os órgãos de controle tiveram acesso a todas as informações quando solicitadas.
Recentemente, o governador Mauro Mendes também se posicionou em relação a um conteúdo sobre o acordo publicado pelo site UOL.
“O governador defendeu a legalidade do acordo e disse que eventuais fatos ocorridos após o pagamento estão exclusivamente na área privada e não têm qualquer vínculo com o estado".
Mendes disse ainda que o acordo foi vantajoso para o estado, gerando uma economia de R$ 390 milhões. Ele disse também que o acordo foi homologado pela Justiça e os órgãos de controle externo concluíram pela "inexistência de indícios de irregularidades".
Leia os esclarecimentos da PGE:
ESCLARECIMENTOS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO SOBRE O ACORDO COM A EMPRESA OI
1. Em 2009, numa execução fiscal, o Estado bloqueou dinheiro da Oi, em uma ação de cobrança de ICMS;
2. Em 2010, de forma processualmente incorreta, antes da sentença e do trânsito em julgado, de forma precária, o Estado levantou os valores da conta judicial e usou este recurso;
3. Em 2020, o STF julgou, em ADI, a inconstitucionalidade do imposto;
4. Em 09/11/22, a OI ajuizou ação rescisória, dentro do prazo, conforme certidão emitida pelo próprio STF à época . O TJMT reconheceu, na ação rescisória, que o prazo de decadência da rescisória não tinha sequer iniciado, pois estava pendente de julgamento parte da ação que tramitava na corte superior , pois os embargos tratavam da inconstitucionalidade do tributo e também da excessividade da multa (que ainda não tinha sido decidida pelo STF). O TJMT entendeu que não existe trânsito em julgado parcial;
5. Os temas a respeito das multas tributárias somente foram decididos pelo STF (Temas 487, 816 e 863) em outubro de 2024 e dezembro de 2025, sequer tendo havido o trânsito em julgado no STF do Tema 487, que era um dos fundamentos do TJMT para suspensão do processo da OI na origem, de modo que, segundo entendimento do TJ, o prazo para ação rescisória da OI sequer teria iniciado até hoje;
6. A AFIRMAÇÃO DE QUE A RESCISÓRIA PROPOSTA PELA OI FOI REALIZADA FORA DO PRAZO É UMA MÁ FÉ PROCESSUAL OU INCOMPETÊNCIA JURÍDICA, fruto de distorção proposital dos fatos e informações com o intuito de enganar o juízo e a população;
7. A câmara de Consenso da PGE possui atribuições legais para atuar nestes processos. O objeto do acordo não foi uma transação tributária e sim a devolução de recursos bloqueados, levantados de forma precária e sua cobrança declarada inconstitucional;
8. Neste caso, por ter ocorrido um levantamento irregular do dinheiro bloqueado, a devolução deveria ser realizada nos autos, não se aplicando o pagamento via precatório;
9. Em decisão ocorrida em dezembro de 2025, a justiça estadual determinou a devolução em 30 dias, sob pena de sequestro, de aproximadamente 40 milhões de reais, em caso muito semelhante ao ocorrido com a empresa OI;
10. A PGE está muito segura e convicta de que o acordo firmado com a empresa OI preservou os princípios da legalidade e vantajosidade, gerando economia para o estado de quase 300 milhões de reais, evitando bloqueio de valores muito superiores ao acordo firmado;
11. O sigilo existente sobre o acordo da OI não é casuístico, conforme de forma ardilosa se tentou fazer crer em matérias divulgadas na imprensa. O artigo 6°, § 6°, da Resolução n° 108/CPPGE/2023, publicada no DOE de 26/06/2023, coloca o SIGILO como regra para TODOS os processos em andamento na CONSENSO, prática comum e amplamente difundida em todos os procedimentos de consensualidade, para preservação da segurança jurídica do próprio Estado. Vale registrar que este sigilo não é imposto, logicamente, aos órgãos de controle, que receberam todas as informações do processo quando solicitaram;
12. A PGE considera lamentável a má fé processual e um claro desvio de objetivos na busca da tutela judicial, usando de instrumentos jurídicos para fins de promoção pessoal, com possíveis objetivos eleitorais.
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