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30.04.2019 | 10h15 Tamanho do texto A- A+

TJ mantém pena de motorista bêbado que tentou subornar PMs

Motorista alegou falta de provas para embasar condenação; para relator, policiais detêm fé pública

Alair Ribeiro/MidiaNews

O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, relator do recurso

O desembargador Rondon Bassil Dower Filho, relator do recurso

DA REDAÇÃO
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um motorista por embriaguez ao volante e corrupção ativa, após ele tentar subornar os policiais militares para que não o levassem detido.
 
O caso ocorreu em Nova Olímpia (a 207 km de Cuiabá), em fevereiro de 2017. O motorista, que não teve o nome divulgado, foi condenado pela Justiça à pena de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pelo crime de corrupção ativa, além de e seis meses de detenção, em regime aberto, com pagamento de 10 dias-multa e suspensão de sua CNH por dois meses por embriaguez ao volante.
 
O motorista recorreu da condenação, mas não teve a apelação acolhida pelo TJ. No entanto, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. 
 
Segundo o relator do processo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, no caso em análise não resta dúvida de que o motorista já estava embriagado ao estacionar o veículo, pois o fez no meio da via pública, em visível estado de confusão mental, conforme descrito no boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais militares, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em Juízo.
 

Na oportunidade em que foi abordado, o apelante apresentava os seguintes sintomas: odor de álcool no hálito, agressividade, desorientação, falta de equilíbrio, irritabilidade, falante, sonolência, humor instável e confusão mental

Além disso, o magistrado ressaltou que se comprovado que o apelante ofereceu aos policiais R$ 500 em troca de sua liberdade, o que configura o crime de corrupção ativa.
 
Ainda de acordo com o desembargador, os depoimentos dos policiais, se não contraditados com êxito, são inteiramente idôneos, “mercê da fé pública que detém, somente podendo ser desacreditados mediante prova robusta, em sentido contrário”, complementou.
 
No recurso, o motorista pleiteou sua absolvição, sustentando a insuficiência de prova apta a embasar a sentença condenatória.
 
A defesa dele alegou que não foi realizado o teste do etilômetro, que ele foi encontrado dormindo dentro do carro, portanto, não conduzia o veículo no momento da abordagem policial, e que a corrupção ativa estaria fundamentada apenas nas palavras dos policiais.
 
Segundo informações contidas nos autos, no dia 12 de fevereiro de 2017, o motorista conduziu um veículo automotor estando embriagado. Depois, ainda ofereceu vantagem indevida aos policiais que o abordaram, visando não ser detido.
 
“Data vênia, quanto ao delito de embriaguez ao volante, seus argumentos não tem a menor procedência por duas simples razões: 1) além de o apelante ter confessado, na fase policial e em juízo que, de fato, havia ingerido cerveja naquele dia e que estava conduzindo o veículo naquele estado, há nos autos, Termo de Constatação Etílica (ID 5204673), descrevendo que, na oportunidade em que foi abordado, o apelante apresentava os seguintes sintomas: odor de álcool no hálito, agressividade, desorientação, falta de equilíbrio, irritabilidade, falante, sonolência, humor instável e confusão mental; 2) a lei não exige que o carro esteja em movimento no instante da abordagem policial ou, que o motorista esteja dentro dele, bastando a comprovação de que preteritamente conduziu o veículo em estado de embriaguez”, afirmou o magistrado.
 
O relator assinalou ainda ter ficado comprovado pelos depoimentos dos policiais que o motorista conduziu o veículo após ingerir bebida alcoólica tendo, devido à confusão mental que apresentava, parado no meio da rua, em frente a um canavial, e dormido dentro do carro, por estar muito embriagado.
 
Em relação ao crime de corrupção ativa, o desembargador salientou que não há nos autos nenhum motivo que desabone a palavra dos agentes da lei que participaram da ocorrência.
 
“A prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do agente do crime é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para fundamentar um decreto condenatório”, disse.

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