Cuiabá, Terça-Feira, 15 de Julho de 2025
MAIS DE 100 FALTAS
15.07.2025 | 16h00 Tamanho do texto A- A+

Juiz condena espólio de médica a ressarcir Cuiabá em R$ 257 mil

Ela trabalhava apenas de terça a sexta, das 14h às 17h, ou seja, 4 dias por semana e 3 horas por dia

Victor Ostetti/MidiaNews

O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que assina a decisão

O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça condenou o espólio da médica Lilian Furquim de Godoy a ressarcir os cofres do Município de Cuiabá em R$ 257.319,12, atualizados, por irregularidades na jornada de trabalho dela enquanto ex-servidora.

 

Mostra-se devida a condenação da requerida em ressarcir o erário, em razão da desídia no exercício de suas funções

A decisão é assinada pelo juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta terça-feira (15).

 

A ação foi ajuizada pelo Município após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Secretaria Municipal de Saúde, que constatou que Lilian não cumpria a carga horária de 20 horas semanais prevista para o cargo.

 

Conforme apurado, ela trabalhava apenas de terça a sexta-feira, das 14h às 17h, ou seja, quatro dias por semana e apenas três horas por dia, o que resultava em uma carga horária inferior à exigida e no acúmulo de 104 faltas injustificadas ao longo do ano. 

 

Ela chegou a ser demitida em decorrência do processo administrativo, mas faleceu durante o trâmite da ação judicial. Com isso, o processo passou a ser movido contra seu espólio, representado pelo inventariante Oderlino Rodrigues de Godoy.

 

A defesa alegou nulidades no PAD, ausência de controle de ponto e a existência de normas que autorizariam o cumprimento da jornada por metas de atendimento. Também argumentou que não houve prejuízo aos pacientes.

 

Na decisão, porém, o magistrado reforçou que a própria servidora, em depoimento prestado no PAD, reconheceu que não cumpria integralmente a carga horária. Segundo o magistrado, a redução arbitrária da jornada sem amparo legal configurou prejuízo direto ao erário, justificando o dever de ressarcimento.

 

“Mostra-se devida a condenação da requerida em ressarcir o erário, em razão da desídia no exercício de suas funções, correspondente aos valores recebidos por serviços que não foram prestados em sua completude”, escreveu o juiz.

 

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