Cuiabá, Terça-Feira, 10 de Março de 2026
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10.03.2026 | 10h15 Tamanho do texto A- A+

Juiz decreta falência de empresa que operava fábrica da Olvepar

ALLOS apresentava patrimônio líquido negativo superior a R$ 119 milhões e sucessivos prejuízos

Reprodução

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá

DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso decretou a falência da ALLOS Participações e Investimentos S.A., empresa que havia assumido o arrendamento da fábrica da Olvepar, após pedido apresentado no processo pelo interventor do Grupo Safras. A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá.

 

Não há qualquer óbice jurídico à decretação da falência no próprio processo em que se examina pedido de homologação de recuperação extrajudicial

O caso começou com um pedido da própria empresa para homologação de um plano de recuperação extrajudicial, tentativa de reorganizar dívidas e evitar a quebra. No entanto, durante a tramitação, credores contestaram a proposta e pediram diretamente a falência da companhia.

 

Na decisão, o magistrado concluiu que o plano apresentado não poderia ser validado judicialmente por não atender aos requisitos legais. Um dos principais problemas foi a composição do quórum de credores que aprovariam a proposta.

 

Segundo o juiz, um crédito fundamental para atingir o quórum não poderia ser considerado porque estava ligado a empresa com participação societária na própria devedora. “O crédito titularizado por Zecta Participações Ltda. não pode ser considerado para fins de apuração do quórum necessário à homologação do plano de recuperação extrajudicial”, registra a decisão.

 

Além do problema na composição do quórum, a decisão aponta um quadro financeiro extremamente deteriorado da empresa. De acordo com os documentos analisados no processo, a ALLOS apresentava patrimônio líquido negativo superior a R$ 119 milhões, sucessivos prejuízos e praticamente nenhuma disponibilidade financeira.

 

“O patrimônio líquido da sociedade é negativo em R$ 119.113.514,00, havendo sucessivos prejuízos operacionais, deterioração das atividades empresariais, incapacidade de geração de receita operacional e ausência de capital de giro.” 

 

O magistrado também destacou que o caixa disponível da companhia era praticamente inexistente diante do tamanho das obrigações. “Consta, ainda, que o caixa disponível da empresa limita-se a R$ 1.638,00, valor manifestamente irrisório diante do volume de obrigações assumidas.”

 

A decisão aponta que a própria empresa teria admitido no processo que, caso o plano não fosse homologado, sua situação financeira configuraria insolvência. “A própria recuperanda reconhece que, na hipótese de não homologação do plano de recuperação extrajudicial, seu estado econômico-financeiro caracteriza situação de insolvência.”

 

O juiz também destaca que, uma vez frustrada a tentativa de recuperação, não haveria necessidade de abertura de um novo processo para decretar a quebra.

 

“Não há qualquer óbice jurídico à decretação da falência no próprio processo em que se examina pedido de homologação de recuperação extrajudicial.”

 

Com a decretação da falência, foi nomeada uma administradora judicial para arrecadar bens, analisar créditos e conduzir o processo de liquidação da empresa. Também foi determinada a suspensão das ações e execuções contra a companhia e a abertura de prazo para que credores apresentem habilitações de crédito no processo.

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