O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma ação movida pelo Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais do Estado de Mato Grosso (Sindipeco) que tenta suspender descontos previdenciários feitos pelo Governo do Estado em verbas indenizatórias.
Na decisão, o magistrado apontou que a entidade não comprovou sua representatividade junto a categoria no Ministério do Trabalho e Emprego.
Com a ação,o Sindipeco pediu a suspensão da retenção de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória (adicional noturno, adicional de insalubridade, férias indenizadas, terço constitucional de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia e horas extras não habituais).
A entidade solicitou ainda o fornecimento das fichas financeiras de todos os servidores substituídos, além da restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos dez anos, devidamente atualizados. Posteriormente, este último pedido foi retirado, limitando a ação a solicitação da suspensão dos descontos previdenciários futuros.
No entanto, o processo foi extinto sem sequer ser analisado, tendo em vista que o Sindipeco não comprovou possuir registro sindical definitivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, requisito indispensável para sua atuação como substituto processual da categoria que pretende representar.
Segundo o magistrado, o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é essencial e complementa a existência legal da entidade sindical, sem o qual não se concebe a representatividade da categoria.
A entidade se limitou apenas a apresentar documentos que demonstram só o início do processo administrativo de registro.
“O registro sindical não constitui mero preciosismo burocrático, mas instrumento essencial para assegurar o cumprimento do princípio constitucional da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial".
"É através do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego que se verifica e controla a observância deste princípio constitucional, impedindo a proliferação de entidades sindicais concorrentes na mesma base territorial e categoria profissional. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais do Estado de Mato Grosso (Sindipeco), ante a ausência de comprovação de registro sindical”, diz a decisão.
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