A Justiça de Mato Grosso determinou que a Prefeitura de Várzea Grande pague cerca de R$ 1,4 milhão a oito guardas municipais por diferenças salariais, decorrentes da demora de cerca de cinco anos na progressão funcional prevista em lei.
A decisão é do juiz Francisco Rogério Barros, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O processo trata de um cumprimento de sentença ajuizado pelos guardas municipais após o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional. Segundo consta nos autos, os servidores deveriam ter sido reenquadrados na carreira em prazo regular, mas a ascensão só ocorreu anos depois, o que gerou perdas salariais significativas.
As diferenças atingiram não apenas o salário-base, mas também o 13º salário, o adicional de um terço de férias e demais reflexos legais.
Após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial, que apurou os valores com base em holerites apresentados nos autos, com correção monetária pelo IPCA-E e aplicação de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação do Município, ocorrida em março de 2015.
O Município de Várzea Grande foi intimado a se manifestar sobre os cálculos, mas não apresentou impugnação, permanecendo inerte. Diante disso, o juiz considerou os valores incontroversos e determinou o prosseguimento da execução.
Na decisão, o magistrado também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, referentes à fase de conhecimento da ação.
Conforme os cálculos homologados no processo, os valores atualizados a serem pagos a cada servidor são os seguintes:
Adanary Silva Toledo Pizza – R$ 197.681,09
Beatriz Regina Marchetti – R$ 197.681,09
Edivan Aparecido Dias de Amorim – R$ 197.681,09
Amarildo dos Santos de Arruda – R$ 196.361,02
Silvana Oliveira Aguiar – R$ 196.361,02
Rodrigo Alonso Lemes – R$ 193.557,22
Fraúlen Eliza Rodrigues de Miranda – R$ 193.557,22
José Cariolano Xavier – R$ 193.557,22
"Com efeito, homologo os cálculos apresentados e por conseguinte determino a expedição do competente RPV e/ou Precatório para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, artigo 22, § 4º), os quais serão disponibilizados em alvará apartado", decidiu o magistrado.
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