O Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus do juiz aposentado de Mato Grosso, Cirio Miotto, e manteve sua condenação a 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto, por corrupção passiva.

A decisão é da ministra Cármen Lúcia e foi publicada nesta terça-feira (17).
Cirio foi alvo da Operação Asafe, deflagrada pela Polícia Federal em 2010 para apurar um esquema de venda de decisões judiciais em Mato Grosso. Em 2014, ele foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) em decorrência dos fatos investigados.
No habeas corpus, a defesa sustentava que desembargadores do TJ-MT que participaram do recebimento da denúncia não poderiam ter atuado no julgamento da apelação criminal, por suposto impedimento legal.
Ao analisar o caso, a ministra afastou a tese e afirmou que não houve demonstração de situação objetiva de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal.
"Na espécie vertente, o impetrante não demonstrou a situação objetiva prevista no inc. III do art. 252 do Código de Processo Penal que importaria em impedimento ou suspeição dos desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso", escreveu.
Segundo a ministra, o entendimento adotado pelo TJ-MT está em consonância com a jurisprudência do STF, que considera taxativas as hipóteses legais de impedimento de magistrados, sem possibilidade de ampliação por interpretação.
Ela ressaltou que o simples recebimento da denúncia não configura julgamento antecipado do caso, pois nessa fase o magistrado apenas verifica se há elementos mínimos para o prosseguimento da ação penal, sem análise aprofundada do mérito.
A ministra ainda destacou trecho do acórdão estadual segundo o qual, no recebimento da denúncia, “não se apreciou o mérito, não se faz análise de fato ou de direito sobre a matéria, não se está impedido de processar e julgar a apelação”.
Assim, foi mantida integralmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia rejeitado recurso anterior da defesa e preservado a condenação do ex-magistrado.
"Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida".
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