O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de uma servidora pública do município de Nova Mutum (242 km de Cuiabá) que buscava reduzir em 33% sua jornada de trabalho para cuidar do filho de 5 anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A decisão foi assinada pelo ministro André Mendonça e publicada na semana passada.
A servidora acionou a Justiça pedindo a redução da carga horária sem corte salarial, alegando que precisa acompanhar o tratamento do filho. O pedido, porém, foi negado inicialmente pela Justiça de Mato Grosso por falta de documentos que comprovassem não haver outras pessoas que pudessem ajudar nos cuidados com a criança.
A defesa recorreu ao STF, alegando que a Justiça local teria imposto exigências que não constam na decisão anterior do Supremo sobre o tema.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o processo ainda não percorreu todas as etapas na Justiça antes de chegar ao STF, o que impede a análise do pedido pela Corte neste momento.
“Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Segundo Mendonça, a decisão questionada ainda pode ser revista por instâncias inferiores, já que o caso trata apenas da negativa de um pedido liminar, sem julgamento do mérito da ação.
O ministro acrescentou que, mesmo que o processo pudesse ser analisado pelo Supremo agora, o pedido provavelmente não seria aceito, pois a Justiça estadual não negou a aplicação do entendimento do STF, apenas apontou falta de documentos que comprovassem a necessidade da redução da jornada.
O magistrado também advertiu que a insistência em recursos considerados indevidos pode gerar multa, caso a parte apresente medidas apenas para atrasar o andamento do processo.
“Consigno, ainda, que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC”.
“Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal”.
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