A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação da construtora MRV por propaganda enganosa e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma cliente que foi induzida a acreditar que teria isenção do ITBI e registro gratuito do imóvel em cartório.
A decisão confirmou sentença de primeira instância e reconheceu que a consumidora foi atraída por uma campanha publicitária que prometia, de forma clara e destacada, a isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do registro cartorário. As ofertas eram divulgadas em faixas, folders, redes sociais e até na fachada da empresa, materiais que foram juntados ao processo.
Apesar da promessa, após a conclusão da compra do apartamento, a cliente foi surpreendida com cobranças que contrariavam totalmente a publicidade.
Ela teve que pagar R$ 800 a título de “assessoria no registro” e mais R$ 5.106,76 referentes ao ITBI e ao registro do imóvel, totalizando um desembolso de R$ 5.906,76 por custos que haviam sido anunciados como gratuitos.
Na tentativa de reverter a condenação, a MRV alegou que não cobrou ITBI, mas apenas taxas cartorárias previstas em contrato, e sustentou ainda que não havia comprovação de que as imagens apresentadas no processo correspondiam ao empreendimento adquirido pela consumidora.
Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo Tribunal. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a publicidade integra o contrato de consumo e que a construtora não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a oferta amplamente divulgada.
Para a Terceira Câmara, a cobrança posterior de valores prometidos como gratuitos caracteriza má-fé, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, princípios que regem as relações de consumo.
Com isso, a decisão manteve integralmente a sentença, determinando que a construtora devolva em dobro os R$ 5.906,76 pagos indevidamente, totalizando R$ 11.813,52, além do pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Segundo o TJ-MT, o caso não se trata de mero aborrecimento. A consumidora foi atraída por uma vantagem inexistente e teve frustrada uma expectativa legítima, criada de forma intencional pela publicidade da empresa.
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