O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso do peão Miguel Araújo Alves Neto e manteve a condenação a 3 anos, 3 meses e 5 dias de prisão pelo furto de 36 cabeças de gado, além do pagamento de R$ 183,4 mil a título de reparação de danos à vítima.

A decisão foi relatada pelo desembargador Wesley Sanchez Lacerda e seguida por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (25).
Conforme os autos, Miguel trabalhava como gerente da Fazenda Arrendamento, em Paranatinga, propriedade de Rodrigo de Carvalho Ferreira Penço. Apesar de ter autorização para negociar animais da fazenda, ele teria vendido gado sem o consentimento do proprietário.
Segundo a denúncia, entre os dias 17 e 24 de novembro de 2021, o peão subtraiu 18 cabeças de gado avaliadas em R$ 84,6 mil e as vendeu ao frigorífico Minerva Foods. Em dezembro do mesmo ano, ele teria repetido a conduta, comercializando outras 18 cabeças, no valor de R$ 98,7 mil.
Já em março de 2023, Miguel tentou vender mais 19 animais, avaliados em aproximadamente R$ 90 mil. A irregularidade foi descoberta quando um funcionário do frigorífico reconheceu a marca da fazenda nos animais e entrou em contato com o proprietário, que afirmou não ter autorizado a venda.
De acordo com a investigação, as negociações eram feitas diretamente pelo réu, mas as notas fiscais eram emitidas em nome de terceiros, pois ele não possuía cadastro no Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea), exigido para a comercialização.
“Apesar de o denunciado negociar diretamente com a empresa Minerva Foods, a nota fiscal da transação comercial era emitida em nome de Luzia de Oliveira (pessoa conhecida do denunciado), uma vez que o denunciado não possuía cadastro no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso - Indea, o que era necessário para venda e abate dos animais", analisou.
A defesa alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentou insuficiência de provas. No entanto, o relator rejeitou a preliminar e afirmou que não houve prejuízo ao contraditório.
No mérito, o desembargador destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por boletim de ocorrência, termos de apreensão, guias de trânsito animal, notas fiscais, ordens de compra do frigorífico e comprovantes de transferências bancárias.
Ele ressaltou ainda que a versão apresentada pela defesa, de que haveria uma parceria informal com o proprietário da fazenda, não foi comprovada por documentos e se mostrou incompatível com o conjunto de provas produzido no processo.
“Diante da robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos e à responsabilidade penal do réu”, destacou o relator.
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