ALEXANDRE APRÁ
DO MIDIAJUR
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, impetrou um mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de promover o juiz Fernando Miranda ao cargo de desembargador.
O Tribunal havia rejeitado, por maioria, a promoção de Miranda pelo critério de antiguidade, por conta da existências de demandas disciplinares contra o magistrado no próprio Judiciário.
O mandado de segurança foi distribuído, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio de Mello, que deve julgar, ainda hoje, o pedido de liminar formulado pelo Tribunal para suspender, temporariamente, a decisão do CNJ, até o julgamento do mérito do recurso.
No entendimento do Tribunal de Justiça, não há como o CNJ exigir o quórum de dois terços, com base no número de vagas existentes (30 cadeiras) para a votação da rejeição da promoção, já que, à época, o Pleno do Tribunal contava apenas com 22 desembargadores em exercício das funções.
Essa foi a argumentação usada pela defesa do magistrado para conseguir o julgamento favorável.
Na época do julgamento, a decisão do CNJ em aposentar 11 magistrados, sendo quatro desembargadores que compõem o Pleno, ainda não havia sido suspensa pelo Supremo. Além disso, outros quatros membros haviam se aposentado compulsoriamente por idade e por tempo de serviço.
Outros dois desembargadores também já estavam afastados cautelarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decorrência do inquérito criminal oriundo da Operação Asafe, que investigou um suposto esquema de venda de sentenças instalado dentro do TJ e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Decisão do CNJ Foi na semana passada que, por maioria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu invalidar o ato administrativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que recusou o nome do juiz Fernando Miranda da Rocha ao cargo de desembargador.
“O que está sendo impugnando administrativamente é a proclamação da decisão que foi proferida após o julgamento e se verificou pela maioria, mas não qualificada, que ele não teria condições de ser alçado ao cargo de desembargador”, destacou o conselheiro Wellington Saraiva, que inaugurou o entendimento divergente do relator, conselheiro Jorge Hélio Chaves, que votou pela improcedência da promoção.
De acordo com o entendimento da maioria dos conselheiros, a recusa somente poderia ser feita por dois terços dos desembargadores, conforme estipula a Constituição Federal, fato que não ocorreu no julgamento, pois não atingiu o quórum suficiente.
Segundo as informações contidas nos autos, apenas 17 desembargadores participaram da votação que recusou o nome do juiz, sendo que eram necessários no mínimo 20 votos para a recusa.
“Se não houve recusa, houve a promoção do juiz. O juiz não foi recusado porque não teve quórum suficiente. (...) Ele é membro efetivo do Poder Judiciário e não serviria para desembargador se o quórum de dois terços fosse alcançado, o que não aconteceu”, explicou o presidente do CNJ, ministro Carlos Ayres Britto, durante o julgamento.